Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/00-CT
Data da Aprovação:02/29/2000
Assunto:Isenção
Portador Deficiência Física
Veículos Automotores


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

..., inscrita no CPF sob o nº ..., residente à Rua ..., Cuiabá-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS. por ser portadora de deficiência física

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/03/99, alterado pelo Convênio ICMS 93/99, de 10/12/99, concede isenção do ICMS nas saída internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e, desde que, atendidas as exigências contidas na cláusula primeira, § 1º.

O término do beneficio inicialmente previsto para 31/10/1999, foi prorrogado pelo Convênio ICMS 71/99, para a saída do veículo que ocorra até 28/02/2001, cujos pedidos tenham sido protocolados ate 31/12/2000.

A documentação apresentada atende às exigências da cláusula primeira, § 1º, incisos I e II, do convênio 35/99, e quanto à exigência do inciso III, foi suprida com o Recibo de entrega Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999, à Receita Federal.

Assim sendo, e considerando que nos arquivos desta Coordenadoria de Tributação não consta a utilização do beneficio nos últimos três anos, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99, faz a requerente jus à isenção pretendida.

Dessa forma, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.

Em merecendo a presente acolhida, deverá a ... Distribuidora de Veículos em decorrência do estatuído no inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 35/99, encaminhar até o 15º dia útil, contados da data da operação, cópia reprografica da 1ª a via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle pela Coordenadoria de Fiscalização através do Segmento de Veículos.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente àquele Segmento, para conhecimento.

E a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2000.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação