Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:04/27/2022
Assunto:PRODEIC
Diferimento
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 084/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o PRODEIC, já nos termos da LC (estadual) n° 631/2019, citando, para tanto, o artigo 994 e seguintes do RICMS, o Decreto n° 288/2019, a Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019 e o Termo de Acordo Extrajudicial (TAE) firmado com o Estado, em 04/12/2020.

Expõe a consulente que, recentemente, obteve junto ao Estado o benefício fiscal do PRODEIC, com início de validade em 01.12.2020.

Esclarece que, de acordo com o item 2.3.2 da cláusula segunda do referido Termo de Acordo, ficou estabelecido que, em caso de dúvida sobre a aplicação da lei tributária, se compromete a buscar a SEFAZ, afim de dirimir qualquer dúvida sobre interpretações que possam impactar o recolhimento de tributos.

Na sequência, a consulente apresenta questionamentos nos seguintes termos:

1) Será criado um programa para envio dos dados das operações incentivadas, conforme prevê o art. 16, Parágrafo único, do Decreto 288/2019? Se sim, qual o prazo (data) do envio? Segue abaixo os dispositivos mencionado que tratam do assunto:


2) Neste novo benefício - PRODEIC, haverá a necessidade do envio do Demonstrativo de ICMS Incentivado (DII) por e-mail ao SEDEC?

3) Além da incidência dos 6% destinados ao FUNDEIC e o 1% destinado ao FUNDED conforme previsto no Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), haverá também a incidência de 10% do FEEF e do adicional de 3% do FUNDESTEC?

4) Conforme o art. 9°, II, “d” do Decreto 288/2019, descrito abaixo, além da realização pela opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar alguma outra particularidade, como por exemplo, se há item similar produzido no Estado, ou prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido? Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência? (Ex: ajuste na apuração, emissão de documento fiscal, controle a parte do contribuinte, ou outro?...) Vejamos:

5) Analisando os códigos no SPED, entendemos que a consulente deverá utilizar os códigos relacionados abaixo para lançamento das seguintes rubricas:

• MT029032 - Utilizar para lançamento do crédito outorgado apurado nas operações interestaduais.
• MT011111 - Utilizar para lançamento do estorno de crédito referente as operações com redução de base de cálculo.
• MT051002 - Utilizar para informar o valor do FUNDEIC, consolidado com o valor do FUNDESTEC.
• MT051003 - Utilizar para informar o valor do FUNDED.
• MT051006 - Utilizar para informar o valor do FEEF.

Está correto o entendimento?

Por último, a consulente declara não estar sob processo de fiscalização por parte da Fazenda Pública Estadual.
Além disso, dentre outros documentos e demonstrativos, anexou ao processo, às fls. 121 a 127, cópia de Termo do Acordo Extrajudicial (TAE), firmado entre a empresa e o Estado, tendo como intervenientes-anuentes o Ministério Público, a SEFAZ, a PGE e o CIRA, o qual tem como objetivo, mediante o cumprimento das condições que estabelece, “permitir adesão da empresa ao incentivo fiscal previsto no submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas, constante da Resolução CONDEPRODEMAT n° 035/2019, com início de vigência a partir de 1° de dezembro de 2020.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontrada enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto (nos termos do artigo 131 do RICMS).

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir 01/12/2020, fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
* PRODEIC Investe Indústria Bebidas;
* Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa.

Ainda na preliminar, convém destacar que as dúvidas suscitadas pela consulente se referem ao cumprimento de obrigação principal (questões 3 e 4) e obrigações acessórias (questões 1, 2 e 5). De forma que, por determinações regimentais, esta unidade consultiva se aterá apenas às questões inerentes a obrigações principais (3 e 4), razão pela qual, ao final, a consulta será desmembrada para que a unidade competente, responda às questões relacionadas a obrigações acessórias.

Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros.

Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que foi revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a Lei n° 7.958/2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019.

Desse modo, o contribuinte interessado em continuar usufruindo, a partir de 1º de janeiro de 2020, do benefício fiscal reinstituído, conforme artigos 18 a 20 da mencionada Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, ficou sujeito ao cumprimento das novas exigências previstas na legislação.

Em linhas gerais, considerando-se as dúvidas suscitadas pela consulente, o invocado Decreto (regulamentar) n° 288/2019 dispõe que:


Em suma, o Decreto n° 288/2019 definiu os limites máximos de concessão do PRODEIC (art. 7°); opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas e as condições para fruição (art. 9° e 13); a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF (art. 20); bem como os submódulos sob os quais devem ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18), com destaque para o submódulo previsto no inciso XVIII desse mesmo artigo, aplicável ao presente caso:
Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definiria a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição dessas resoluções também fixaria o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea a).

No caso vertente, a consulente fez opção pelo Submódulo PRODEIC Investe Bebidas, cujos produtos e percentuais dos benefícios a serem fruídos encontram-se disciplinados na Resolução CONDEPRODEMAT n° 35/2019, de 06/12/2019.

Ainda sobre às contribuições ao FEEF e FUDESTEC, para efeito de resposta às questões apresentadas pela consulente, há que se considerar, também, o disposto nas legislações instituidoras desses fundos.:

Assim, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso (FEEF/MT) foi instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 1.563, de 29 de junho de 2018.

No que tange aos contribuintes enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PROCEIC), o Decreto n° 1.563/2018, em seus artigos 8° e 9°, determina que:

Conforme registros cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopps e que também está autorizada a fruir o benefício fiscal do PRODEIC. Por conseguinte, está obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF, como previsto nos transcritos artigos 8° e 9°, e também no inciso I do § 2° do artigo 20 do comentado Decreto n° 288/2019, reproduzido anteriormente.

Quanto ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Sócio-Cultural-Desportivo-Tecnológico - FUDESTEC, este foi instituído pela Lei n° 9.916/2013, de 17/05/2013, e regulamentado pelo Decreto n° 1.831, de 27/06/2013. Eis à transcrição de trechos:

Deflui-se dos dispositivos transcritos, que os contribuintes obrigados a efetuar a contribuição para o FUNDEIC, também estão obrigados a contribuir para o FUNDESTEC, devendo a contribuição ao FUNDESTEC ser efetuada, não de forma individualizada, mas sim na forma de complemento/adicional ao valor devido ao FUNDEIC.

Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões 3 e 4 apresentadas pela consulente:

Questão 3 - Além da incidência dos 6% destinados ao FUNDEIC e o 1% destinado ao FUNDED conforme previsto no Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), haverá também a incidência de 10% do FEEF e do adicional de 3% do FUNDESTEC?
De acordo com o transcrito § 2° do artigo 20 do Decreto n° 288/2019, a fruição do benefício fiscal do PRODEIC está condicionada ao recolhimento das contribuições ao FUNDEIC, FUNDED e FEEF.

No que tange ao FUNDEIC e ao FUNDED, os percentuais de contribuição são, respectivamente, de 6% e 1%, aplicáveis sobre o valor do benefício efetivamente utilizado, como preceitua o artigo 6° da Resolução CONDEPROMAT n° 035/2019; enquanto no caso do FEEF esse percentual é de 10%, devendo ser aplicado sobre o valor total do imposto exonerado ou de sua diferença que deixou de ser recolhida, conforme preconiza o artigo 9° do Decreto 1.563/2018, reproduzido anteriormente.

Quanto ao FUNDESTEC, de acordo com os transcritos artigos 3° e 4° do Decreto n° 1.831/2013, o valor será recolhido como complemento ao FUNDEIC e o percentual a ser aplicado no cálculo será de 50% sobre o valor da referida contribuição.

Assim sendo, a título exemplificativo, estando o contribuinte obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição ao FUNDEIC no total de R$ 100,00, deverá aplicar sobre este valor o percentual de 50% correspondente ao FUNDESTEC, de forma que o valor obtido deverá ser adicionado aos R$ 100,00, perfazendo o montante de R$ 150,00, que deverá ser recolhido a título de FUNDEIC.

Questão 4 - Conforme o art. 9°, II, “d” do Decreto 288/2019, descrito abaixo, além da realização pela opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar alguma outra particularidade, como por exemplo, se há item similar produzido no estado, ou prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido? Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência? (Ex: ajuste na apuração, emissão de documento fiscal, controle a parte do contribuinte, ou outro?...) Vejamos:

No presente caso, ao efetuar a opção pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, a consulente deverá observar as condições prescritas no artigo 13 do Decreto n° 288/2019. Eis a transcrição de trechos:

Sobre o prazo para desincorporação do ativo, afim de que o diferencial de alíquotas não passe a ser devido, a legislação do PRODEIC é silente a esse respeito.

Quanto à indagação da consulente na parte final da questão – “Diante disso, qual o procedimento para realizar esta transferência” –, não foi possível compreender à dúvida, razão pela qual não será respondida. Contudo, caso entenda necessário, poderá apresentar novamente a questão, desta vez com mais detalhamento para que possa ser respondida.

No que refere às questões 1, 2 e 5, em obediência ao preconizado no inciso II e no § 3° do artigo 995 do RICMS, a consulta será desmembrada para resposta pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, a qual compete conhecer da matéria, uma vez que as referidas questões formalizadas pela interessada são pertinentes ao cumprimento de obrigações acessórias.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas