Texto INFORMAÇÃO Nº 004/2017 – GILT/SUNOR ..., situada à ..., ... -MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre a obrigação da empresa em emitir nota fiscal referente ao combustível usado para consumo próprio. Para tanto, informa o seguinte: - Todo fim de mês emite nota fiscal eletrônica referente ao combustível que utiliza para consumo próprio, para baixo no estoque, porém o Sindicato dos TRRs tem recebido diversas consultas questionando se é devido a emissão dessa nota fiscal. - Informa ainda que em resposta a essa consulta feita a SEFAZ de São Paulo, esta respondeu que não é necessária a emissão da Nota Fiscal de consumo próprio já que essa operação não é fato gerador do ICMS e que poderia ser autuado por emissão de documentos inidôneos. Ao final, faz os seguintes questionamentos: a) Qual das duas informações procede e com base em qual legislação? É a consulta. Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR), estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS. A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto à emissão de nota fiscal eletrônica referente ao combustível que utiliza para consumo próprio. Destaca-se que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 2º, I do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, a saber: