Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/13/2017
Assunto:Documento Fiscal
Combustível/Lubrificante/Derivado
Mercadoria utilizada pela própria empresa


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2017 – GILT/SUNOR

..., situada à ..., ... -MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre a obrigação da empresa em emitir nota fiscal referente ao combustível usado para consumo próprio.

Para tanto, informa o seguinte:
- Todo fim de mês emite nota fiscal eletrônica referente ao combustível que utiliza para consumo próprio, para baixo no estoque, porém o Sindicato dos TRRs tem recebido diversas consultas questionando se é devido a emissão dessa nota fiscal.
- Informa ainda que em resposta a essa consulta feita a SEFAZ de São Paulo, esta respondeu que não é necessária a emissão da Nota Fiscal de consumo próprio já que essa operação não é fato gerador do ICMS e que poderia ser autuado por emissão de documentos inidôneos.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:
a) Qual das duas informações procede e com base em qual legislação?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4681-8/02 – Comércio atacadista de combustíveis realizado por Transportador Retalhista (TRR), estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto à emissão de nota fiscal eletrônica referente ao combustível que utiliza para consumo próprio.

Destaca-se que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 2º, I do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, a saber:


Por conseguinte, em relação à emissão de documentos fiscais, o RICMS/MT, assim dispõe:
Portanto, sempre que a Consulente efetuar a saída de mercadorias, fica obrigada à emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, que deverá ser o adequado ao tipo de operações que realiza: Convém mencionar o que está disposto no artigo 350, VI, também do RICMS/MT, que abaixo se transcreve:
Neste diapasão, infere-se que no caso de consumo do combustível pela sua própria frota, o documento fiscal deverá ser emitido.

Vale ressaltar ainda, que a legislação citada é a que se encontrava em vigor na data da protocolização da presente consulta, sendo que posteriormente houve a edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, cuja vigência iniciou em 01/08/2014, que trouxe as mesmas regras citadas.

Posto isto, passa-se a resposta da dúvida apresentada:

1) Conforme restou evidenciado pela legislação citada acima, no caso de consumo do combustível pela frota própria, a empresa TRR estará obrigada à emissão da respectiva Nota Fiscal – NF-e. Note-se, que nos termos do artigo 92, I, RICMS/MT (atualmente art. 178, I do novo RICMS/MT), a emissão deve ser feita na saída da mercadoria, ou seja, a cada abastecimento, e não mensalmente como mencionado pela Consulente.

Por fim, cabe ainda intimar a Consulente, nos termos do Art.1003, do RICMS/MT, para no prazo de 15 dias, adequar o seu procedimento, haja vista que conforme sua narrativa, estaria emitindo uma nota fiscal no final de cada mês para acertar seu estoque, bem como ficando ciente de que a não adoção aos procedimentos conforme a presente resposta implicará na aplicação do artigo 1004, pelo qual, decorrido o prazo acima mencionado, e não tendo o consulente procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito a lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de janeiro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária