Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:137/91-AAT
Data da Aprovação:08/21/1991
Assunto:Crédito Fiscal
Embalagem/Vasilhame


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada estabelecida à Rodovia .... , inscrita no CCE sob nº .... , vem expor e consultar o que se segue:

1. A interessada é distribuidora de gás liquefeito de petróleo (gás envasilhado de cozinha), realiza vendas com preço CIF, com base de cálculo do ICMS reduzido, resultando em tributação efetiva de 12% sobre o preço final ao consumidor.

2. A mercadoria (gás) é acondicionada em vasilhames de diversas capacidades, os quais estão isentos de ICMS, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

3. Explica a requerente que, no processo de acondicionamento, faz-se necessária a manutenção do vasilhame: pintura, substituição de acessórios como válvula de segurança, sua borracha interna, aros inferior e superior, lacre, que sofrem incidência do ICMS.

4. Indaga então se é possível a utilização do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais desses produtos e, em caso positivo, se os créditos não aproveitados poderão ter seus valores corrigidos.

Inicialmente, é de se transcrever os artigos 57 e 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim estabelecem:


Por outro lado, são necessárias algumas considerações a respeito do vasilhame.

Como afirmou a requerente, as saídas dos vasilhames, recipientes, embalagens, inclusive sacarias, estão isentas do ICMS, até 31/12/91, de acordo com o inciso XXVIII do artigo 5º, combinado com seu parágrafo 7º , do RICMS citado, na redação dada pelo Decreto 3.122, de 22/02/91.

É condição essencial para a isenção que tais vasilhames não sejam cobrados do destinatário nem computados no valor das mercadorias que acondicionam e retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.

Sendo o vasilhame bem fugível, para efeito da isenção, não é necessário que retorne o mesmo que condicionou a mercadoria entregue, podendo ser outro de mesma espécie, capacidade e quantidade.

São essas as características que norteiam os vasilhames objeto da consulta.

Assim sendo, os vasilhames não se destinam a comercialização nem o seu preço integra o custo da mercadoria.

Por conseguinte, os produtos consumidos na sua recuperação constituem despesa da empresa, revelando - se como material de consumo e, por vedação expressa do artigo 67, inciso II, do Regulamento já referido, não cabe o crédito do ICMS pago na sua aquisição.

Portanto, é negativa a resposta ao pleito da interessada, ficando, consequentemente prejudicada a segunda indagação.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, 20 de agosto de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS