Texto INFORMAÇÃO Nº 028/2016 – GILT/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições em transferência de mercadorias para revenda remetidas por estabelecimento da própria empresa (matriz) situado em outra unidade da Federação. A Consulente informa que irá revender refrigerantes, águas minerais e energéticos, recebidos de outras unidades da Federação, para estabelecimentos mato-grossenses, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado. Esclarece que os refrigerantes e energéticos a serem revendidos, serão remetidos em transferência pela matriz, fabricante dos mesmos, sediada no Estado de Rondônia, e inscrita no CNPJ sob o nº ... . Acrescenta que as águas minerais serão adquiridas de outras empresas industriais, sediadas em outras unidades da Federação. Ressalta que tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS. Expõe seu entendimento no sentido de que quando da entrada dos refrigerantes, energéticos e águas minerais recebidas de outra unidade da federação no território mato-grossense, haverá a cobrança do ICMS em montante equivalente a aplicação do percentual de carga média total para o CNAE, previsto no Anexo XIII do RICMS /MT 2014, sobre o valor total das operações (produto + ipi + frete + seguro + outras despesas) de entrada neste Estado. Anota que, como é sabido, o regime de substituição tributária encerra a cadeia de tributação, quando aplicado em relação às operações subsequentes. Aduz ainda que, considerando que os refrigerantes, águas minerais e energéticos que serão comercializados no território mato-grossense estão sujeitos à substituição tributária; e tendo em vista que a cobrança do ICMS, pelo regime de Estimativa Simplificado, substitui a cobrança do imposto por substituição tributária, nos termos do art. 157, §1º, III do RICMS/MT/2014; e considerando ainda que haverá a cobrança do ICMS pelo regime de Estimativa Simplificado no momento da entrada no Estado, entende que tal cobrança encerra a fase de tributação dos citados produtos, provenientes de outra unidade da Federação. Destaca que, sendo assim, entende que, quando da revenda dos refrigerantes, energéticos e águas minerais provenientes de outra unidade da Federação, a outros contribuintes mato-grossenses, não será devido o débito do imposto estadual, haja vista ter ocorrido a cobrança no momento da entrada no território do Estado, encerrando a fase de tributação, em razão de ter o cálculo pelo regime de estimativa simplificado, em substituição ao regime de substituição tributária. Afirma que, por conseguinte, as operações internas de revenda de refrigerantes, energéticos e águas minerais, realizadas pela consulente no Estado de Mato Grosso, serão registradas com o CFOP 5.405 e CST 060, sem débito do imposto. É a consulta. De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4635-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; não é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado. Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, por meio detransferências, passaram a ter novo tratamento tributário. A matéria de que trata o referido Decreto encontra-se hoje encartada no artigo159 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT). Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 159 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue: