Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/14/2016
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Transferência
Revenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 028/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições em transferência de mercadorias para revenda remetidas por estabelecimento da própria empresa (matriz) situado em outra unidade da Federação.

A Consulente informa que irá revender refrigerantes, águas minerais e energéticos, recebidos de outras unidades da Federação, para estabelecimentos mato-grossenses, bem como que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Esclarece que os refrigerantes e energéticos a serem revendidos, serão remetidos em transferência pela matriz, fabricante dos mesmos, sediada no Estado de Rondônia, e inscrita no CNPJ sob o nº ... .

Acrescenta que as águas minerais serão adquiridas de outras empresas industriais, sediadas em outras unidades da Federação.

Ressalta que tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.

Expõe seu entendimento no sentido de que quando da entrada dos refrigerantes, energéticos e águas minerais recebidas de outra unidade da federação no território mato-grossense, haverá a cobrança do ICMS em montante equivalente a aplicação do percentual de carga média total para o CNAE, previsto no Anexo XIII do RICMS /MT 2014, sobre o valor total das operações (produto + ipi + frete + seguro + outras despesas) de entrada neste Estado.

Anota que, como é sabido, o regime de substituição tributária encerra a cadeia de tributação, quando aplicado em relação às operações subsequentes.

Aduz ainda que, considerando que os refrigerantes, águas minerais e energéticos que serão comercializados no território mato-grossense estão sujeitos à substituição tributária; e tendo em vista que a cobrança do ICMS, pelo regime de Estimativa Simplificado, substitui a cobrança do imposto por substituição tributária, nos termos do art. 157, §1º, III do RICMS/MT/2014; e considerando ainda que haverá a cobrança do ICMS pelo regime de Estimativa Simplificado no momento da entrada no Estado, entende que tal cobrança encerra a fase de tributação dos citados produtos, provenientes de outra unidade da Federação.

Destaca que, sendo assim, entende que, quando da revenda dos refrigerantes, energéticos e águas minerais provenientes de outra unidade da Federação, a outros contribuintes mato-grossenses, não será devido o débito do imposto estadual, haja vista ter ocorrido a cobrança no momento da entrada no território do Estado, encerrando a fase de tributação, em razão de ter o cálculo pelo regime de estimativa simplificado, em substituição ao regime de substituição tributária.

Afirma que, por conseguinte, as operações internas de revenda de refrigerantes, energéticos e águas minerais, realizadas pela consulente no Estado de Mato Grosso, serão registradas com o CFOP 5.405 e CST 060, sem débito do imposto.

É a consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4635-4/02 – Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante; não é optante pelo Simples Nacional e encontra-se enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.

Com relação ao principal questionamento, informa-se que com a publicação do Decreto nº 2.002, de 18/11/2013, as aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades Federadas, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, por meio detransferências, passaram a ter novo tratamento tributário.

A matéria de que trata o referido Decreto encontra-se hoje encartada no artigo159 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Assim, com o intuito de dirimir as dúvidas suscitadas pela consulente, no presente feito, necessário se faz reproduzir o artigo 159 do RICMS/MT com a redação dada pelo Decreto nº 2.002/2013, como segue:

Dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária devendo ser aplicado o disposto no artigo 159 do RICMS/MT.

De forma que, quando da saída da mercadoria recebida em transferência, o contribuinte mato-grossense deve emitir nota fiscal, com o destaque do valor do imposto devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação, proceder a apuração do imposto na forma dos incisos II e III do § 1º do art. 159 do RICMS/MT, acima transcritos.

Na referida apuração, devem ser respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes. Também deve ser assegurada a dedução do valor do ICMS recolhido a título de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado.

Já, em relação às saídas destinadas à revenda dentro do território mato-grossense, de mercadorias recebidas em transferência, a consulente deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, em relação às operações subsequentes, na forma do inciso IV do § 1º do art. 159 do RICMS/MT, acima transcrito.

Além disso, deverá, ainda, o estabelecimento que receber mercadorias em transferência, por ocasião das saídas das mercadorias para contribuinte que irá proceder a revenda no território do Estado, calcular e recolher o complementar do regime de estimativa simplificado, na forma preconizada no inciso VII do § 1º do art. 159, observados, também, os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Vale destacar que foi assegurado, pela norma em comento, a possibilidade de optar, em substituição aos cálculos descritos no inciso VII do § 1º do art. 159, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° do mesmo artigo. É o que se infere do § 4º do art. 159, anteriormente transcrito.

Quanto às aquisições interestaduais de outros estabelecimentos que não sejam do mesmo titular, regra geral, com o recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária. Todavia, para os produtos, em relação aos quais, esta Secretaria divulga lista de preços mínimos, deverá ser apurada e recolhida a diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, conforme dispõe o artigo 171 do RICMS/2014: No que concerne aos CFOPs a serem utilizados nas operações realizadas pela consulente com mercadorias recebidas em transferência, verifica-se, de conformidade com o art. 159 do RICMS/MT, que em relação às vendas para consumidor final poderá ser utilizado o CFOP 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; já em relação às vendas para contribuintes que irão revender no território do Estado, o CFOP adequado será: 5.403 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Ainda em relação às hipóteses acima, com referência ao Código da Situação Tributária – CST, utiliza-se CST 000 – nacional, tributada integralmente, para a primeira hipótese e, CST 010 – nacional, tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária, para a segunda. Sendo, nesses casos, todas as notas fiscais emitidas com destaque do imposto. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2016.


Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública