Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/95-AT
Data da Aprovação:02/07/1995
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Contrato Locação/Arrendamento Veículo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

As empresas acima indicadas, estabelecidas em ... - RS, na Rua ..., ... e na Via ... , 469 a segunda, respectivamente, inscritas no CGC sob os nºs ... e ... e no Cadastro daquele Estado sob os nºs ... e ... , submetem a apreciação da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso contrato de locação de veículos entre si celebrado, indagando se, diante dos termos do mesmo, não ocorre a descaracterização da prestação de serviço, quando a empresa contratante efetuar transporte de carga própria em veículo locado, por força do parágrafo único do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Reza o dispositivo regulamentar invocado:

“Art. 131 — O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportares rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único - Considera—se veículo próprio além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.” (Foi destacado).

O transporte de carga própria em veículo próprio esta fora do campo de incidência do ICMS, posto que não configura prestação de serviço.

Uma vez estabelecida a equiparação do veículo locado a veículo próprio, também, neste caso, não ocorre a incidência do imposto.

Para a comprovação da locação, tem sido recomenda do que o contrato, devidamente registrado no Cartório competente, acompanhe, ainda que na forma de cópia reprográfica, o transporte da mercadoria, para exibição ao fisco.

É o entendimento reiteradamente esposado pela Assessoria Tributária.

Entretanto, o contrato de locação anexado ao processo, assim denominado, não tem essa natureza.

O Código Civil Brasileiro, cuidando da locação assevera:

“Art. 1.188 - Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.” (Destacou—se).

Ainda que ao se ocupar do objeto do contrato, tenha sido avençado o pagamento pelo uso dos bens, a oitava condição contem disposição que, se não exclui a locação, ao menos, modifica a natureza do contrato. Vale reproduzi-la:

OITAVA
A remuneração dos empregados, bem como todas as suas garantias trabalhistas, serão de inteira responsabilidade da contratada”. (Sem os negritos no original).

Vale noticiar que a contratada é justamente a empresa que teria a propriedade dos veículos (cláusula: DO OBJETO).

Ora, fosse o uso da contratante (locatária), a responsabilidade pela condução do veículo seria sua. Contudo, por força da citada cláusula, permaneceu com a contratada (locadora), demonstrando ser encargo desta a operação do veículo e revelando a prestação de serviço de transporte de forma contínua.

Da análise do contrato exsurge a conclusão: por conter cláusula incompatível com a locação, em consonância com a legislação civil, não está caracterizada a equiparação a veículo próprio, prevista no parágrafo único do artigo 131 retromencionado, tipificando o fato gerador do ICMS.

Oportuno registrar que, neste caso, não se questionou, sequer, se a contratada era ou não a legítima proprietária dos bens objeto do contrato, uma vez que não o comprovou através dos seus Certificados de Registro e Licenciamento, expedidos pelo DETRAN.

Diante dos comentários aduzidos, que afastam a natureza de locação do pacto celebrado, tal prova tornou-se irrelevante.

Por fim, é conveniente que se remeta cópia do contra to à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista serem as empresas ali estabelecidas.

E, como a fonte dos rendimentos é matéria de interesse do fisco federal, entende-se também cabível a remessa de cópia à Receita Federal, para conhecimento.

Em merecendo a presente acolhida, sugere-se, ainda o encaminhamento do presente a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, solicitando a adoção das medidas acima propostas, destinando—o, após, à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para conhecimento e controle.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá—MT, 03 de fevereiro de 1995.

Yara Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário