Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:060/95-AT
Data da Aprovação:02/17/1995
Assunto:Consulta Ineficaz
Ilegitimidade da Parte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

... Ltda, estabelecida na ...., consulta sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas que atuam no comércio varejista de cimento, uma vez que as aquisições hoje podem ocorrer com retenção do ICMS, ou não, tendo em vista liminares obtidas pelos contribuintes substitutos.

O Processo Especial de Consulta, porém, tem disciplina legal própria, prevista no Capitulo I do Titulo II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Integrando o capítulo citado, os seus artigos 520 e 521 determinam:


Infere-se dos preceitos reproduzidos não ser o requerente parte legitima para propor o Processo Especial de Consulta, porquanto não ser o seu interessado, na forma estatuída no artigo 520; tampouco, pode-se falar, aqui, em entidade representativa, autorizada nos termos do artigo 521.

Assim, resta apenas reconhecer a ineficácia do procedimento por faltar ao autor interesse para a sua instauração.

Nada impede, contudo, que novo processo seja formulado, dessa feita em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados, ainda, os demais requisitos legais contidos no Capítulo mencionado, especialmente, no artigo 523.

É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário