Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/97-CT
Data da Aprovação:08/13/1997
Assunto:Insumos/Resíduos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A ..., através do Ofício nº ...., de 04.08.97, solicita esclarecimentos quanto à utilização de créditos oriundos das aquisições de insumos agrícolas referentes as safras 1996, 1995, 1994, 1993 e 1992.

A Constituição Federal de 1988, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea “c”, dispõe:


Na ausência de edição da exigida lei complementar, as unidades federadas, com amparo no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, celebraram o Convênio ICM 66/88, cujo artigo 29 assevera:
No rastro do preceito transcrito, a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, instituidora do ICMS no Estado de Mato Grosso, cometeu ao regulamento a especificação da forma para apuração do montante devido, respeitadas as três modalidades previstas no texto convenial, então vigente com status de lei complementar (v. artigo 34 e incisos).

Cumprindo a delegação legal, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina: A exaustiva reprodução dos dispositivos supra não tem outro objetivo que não o de demonstrar que o aproveitamento de crédito por operação não ofende ao princípio da não-cumulatividade. Ao contrário, trata-se de forma fixada, justamente para homenageá-lo, em consonância com a legislação hierarquicamente superior.

Ocupando-se do regime em apreço, o RICMS preconizou: O produtor rural, por não estar obrigado a proceder à escrita fiscal, recolhe imposto por mercadoria, cujos créditos são autorizados e compensados nos termos da Portaria Circular nº 047/94-SEFAZ, de 28.03.94.

A literalidade do preceito, contudo, não deixa dúvida que a compensação prende-se aos créditos/débitos pertinentes à mesma mercadoria, não se admitindo que o crédito proveniente de uma mercadoria seja aproveitado na saída de outra. E o procedimento apenas concretiza o regime que é por mercadoria, à vista de cada operação.

Estaria então afastada a utilização do crédito referente à aquisição dos insumos agrícolas, em relação à produção agrícola? A resposta da extinta Assessoria Tributária sempre foi negativa, conforme entendimento esposado nas Informações nºs 458/94-AT, de 21.10.94 e 073/96-AT, de 14.02.96, respectivamente, aprovadas em 21.10.94 e 04.03.96.

O princípio da não-cumulatividade sobrepõe-se à vedação do crédito, pois, embora na hipótese não se configure a identidade da mercadoria, trata-se de processo produtivo.

Todavia, o crédito gerado na aquisição do insumo somente será compensado com débito decorrente à saída do produto resultante do processo no qual foi empregado.

Pelos mesmos fundamentos, há que se adotar a tratamento também para o ICMS incidente sobre os serviços de transporte utilizados.

A matéria estaria esgotada não fosse estarem os produtos agrícolas, em regra, agraciados com o diferimento do imposto e, por conseguinte, sujeitar-se o aproveitamento do crédito ao comando do artigo 340-A do Regulamento do ICMS, na redação introduzida pelo Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992: Infere-se do artigo transcrito que em ocorrendo a saída da produção em operação interna, favorecida com o diferimento, o crédito deverá ser transferido ao adquirente.

Alerta-se, porém, que, à vista da multiplicidade de operações vinculadas à mesma produção, a compensação do crédito - ou a sua transferência - será efetuada proporcionalmente à saída que se realiza.

A transferência, contudo, obedecerá o disposto no § 2º do artigo 340-A, ou seja: através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

Do exposto, já se pode elencar as conclusões que seguem.

1. O produtor que promover saída da produção, albergada pelo diferimento não utilizará o crédito do imposto que gravou a aquisição dos insumos nela empregados, a legislação assegura-lhe, sim, o direito de transferir o aludido crédito ao destinatário do produto resultante.

2. Contudo, a transferência somente pode acontecer através da Nota Fiscal que acobertou a saída da produção.

3. Assim sendo, se os produtores já promoveram as saídas das safras mencionadas na consulta, à luz do dispositivo regulamentar, não mais se há falar em transferência de tais créditos.

4. É de se considerar ainda que a redação do artigo 340-A passou a vigorar a partir de 09.06.92. No período anterior, o aproveitamento dos créditos em comento estava vedado, por força da redação inicial do mesmo preceito.

É a informação, ora submetida à consideração superior, com as ressalvas de que os negritos apostos na legislação não existem no original.

Cuiabá-MT, 08 de agosto de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processo de Legislação Tributária