Texto Senhor Secretário: A ..., através do Ofício nº ...., de 04.08.97, solicita esclarecimentos quanto à utilização de créditos oriundos das aquisições de insumos agrícolas referentes as safras 1996, 1995, 1994, 1993 e 1992. A Constituição Federal de 1988, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea “c”, dispõe:
(...)
§ 2º - ...
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
(...).”
“Art. 29 - A lei poderá dispor que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e pretações anteriores, e seja apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 1º - O imposto será apurado:
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização;
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados, ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.”
§ 1º - O crédito a ser transferido fica limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º - A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria.”