Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/14/2014
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 053/2014-GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Avenida ..........., ......., Centro, .........../MT, inscrita no Cadastro Estadual sob o n° ........ e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° ........, informa ser optante pelo Simples Nacional e formula consulta sobre os requisitos para enquadramento no benefício da Lei nº 9.480/2010.

A Consulente expõe que foi cadastrada com a CNAE Secundária 4742-3/00 e CNAE principal 4754-7/03- Comércio varejista de artigos de iluminação.

Informa que é optante do Simples Nacional, no entanto a SEFAZ tem cobrado o percentual de 10,15% desde março de 2011, conforme prevê a Lei nº 9.480/2010.

Aduz que, pelo fato de a CNAE de sua atividade principal não estar arrolada na citada Lei, não deveria estar sendo tributado na forma nela prevista, mas sim, de acordo com o art. 47 do anexo VIII do RICMS/MT.

Pelo que apresenta os seguintes questionamentos:

1. Está correto o enquadramento do contribuinte pelo Estado nesta modalidade de recolhimento de ICMS da Lei nº 9.480/2010?

2. Caso a resposta seja não, o contribuinte estaria sujeito a forma de recolhimento do ICMS nos termos do art. 47 do Anexo VIII?

2.1 – a empresa poderá solicitar junto ao Estado a restituição do valor pago a maior? Qual será o procedimento?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4754-7/03 – Comércio varejista de artigos de iluminação, e CNAE secundária 4742-3/00 e que está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/06/2011.

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2012; porém, em consulta ao Histórico de Atualizações de Cadastro de Contribuintes constatou-se que, em 05/07/2012, foi ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:
Do texto acima reproduzido, verifica-se que o parágrafo 1º do art. 50 lista as CNAE’s, cujas atividades econômicas fazem jus ao aludido benefício.

Como se pode perceber, a atividade principal da Consulente (4754-7/03 – Comércio varejista de artigos de iluminação) não está arrolada entre aquelas abrangidas pelo citado benefício.

Conforme preceitua o § 4º do art. 30 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, as referências feitas à CNAE de enquadramento de contribuintes, pela legislação mato-grossense, correspondem à principal.
Portanto, a consulente não está incluída no benefício em questão.

Quanto à não aplicação do benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, necessário se faz trazer à colação o texto do referido dispositivo, in verbis:
(...). Destacou-se

Como se observa, de fato, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional, entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Portanto, no presente caso, em relação aos produtos adquiridos pela Consulente que estão sujeitos à substituição tributária, no cálculo do ICMS-ST não se aplica o benefício fiscal de que trata o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT.

Incumbe também registrar que para o cálculo do ICMS Substituição tributária aplica-se carga tributária média fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelece o artigo 87-J-6:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Cumpre destacar que a apuração do imposto pelo regime de Estimativa Simplificado deve ser efetuada na forma do artigo 87-J-7 do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve:
De forma que a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte no Anexo XVI do RICMS/MT sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período.

No caso vertente, a CNAE principal da Consulente está indicada no item 713 do Anexo XVI, cuja carga média é de 18%.

713)
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
18%
0%
18%

Dessa forma, conforme visto anteriormente, o ajuste da base de cálculo prevista no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS somente se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal, ou seja, às operações que pela sistemática anterior estavam sujeitas a essas duas modalidades de tributação.
Assim sendo, conclui-se que ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE do destinatário mato-grossense.

Cabe ressaltar ainda que não fará jus ao benefício do art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT o contribuinte que tenha ultrapassado o sublimite estadual do Simples Nacional conforme dispõe o § 8º do referido dispositivo:

Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1) Não. Conforme já exposto, somente estão enquadrados no benefício da Lei nº 9.480/2010, reproduzida no art. 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, os contribuintes cuja CNAE principal esteja arrolado no seu § 1º.

2) Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus ao benefício previsto no art. 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, somente em relação às operações cujas modalidades de recolhimento estão indicadas no referido dispositivo (ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral), substituídas atualmente pelo regime de Estimativa simplificado e desde que não ultrapassado o sublimite estadual. Sendo assim, as operações submetidas ao regime de substituição tributária não estão alcançadas pelo benefício.

2.1 – No caso de recolhimento a maior a consulente poderá solicitar restituição nos termos do art. 537 e seguintes do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de março de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública