Texto INFORMAÇÃO Nº 032/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário aplicado nas aquisições interestaduais com peças e partes de equipamentos agrícolas elencados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008. A Consulente expõe que atua como comércio de máquinas e implementos de peças agrícolas e que seu CNAE foi excluído de ofício do Regime Estimativa Simplificado, e, por conseguinte, está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS. Afirma que revende as mercadorias: “castanha junta flexível, kit montagem castanha junta flexível, bocal da senninger spray, tubo senninger spray final, gaiola para dif. LDNHDC”, dentre outras, todas classificadas no NCM 8424.90.90. Diz que as mercadorias acima citadas são comercializadas com o objetivo único de serem aplicadas em conjuntos de irrigação (pivôs), considerados equipamentos agrícolas e, ainda, o referido NCM consta do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT nos capítulos XII, XIII e XVIII, que tratam do regime de ICMS por Substituição Tributária. Explica que o Protocolo ICMS 41/2008 firmado entre os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal estabelece que fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes. Transcreve o parágrafo 1º do aludido Protocolo. Alega que seu fornecedor, localizado no Estado de Minas Gerais não efetua a retenção e o recolhimento do ICMS/ST por entender que o Protocolo em comento não os obriga, vez que as mercadorias acima citadas não são de uso exclusivamente automotivo, e, assim sendo, a legislação interna não pode exigir o recolhimento do ICMS/ST de contribuinte situado em outra UF. Declara que os agentes da Agência Fazendária desta SEFAZ foram unânimes quanto ao entendimento do recolhimento antecipado do ICMS/ST, considerando apenas que a NCM esteja arrolada no Anexo XIV do RICMS/MT. Apresenta como exemplo um parecer ratificando a submissão ao regime de ICMS/ST de mercadoria destinada a uso náutico, porém com NCM correspondente ao uso automotivo, ou seja, submete-se ao regime de ICMS/ST, ainda que a destinação seja diversa daquela descrita no aludido Anexo. Deduz que o Protocolo ICMS 41/2008 obriga o remetente a retenção e recolhimento do ICMS/ST, vez que o §1º da Cláusula Primeira estende a aplicação do regime ao comércio de máquinas, equipamentos agrícolas ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação esteja sujeita ao ICMS/ST nas operações do Estado de destino. Transcreve o §1º da Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 41/2008. Por fim, conclui que o próprio “título” do Capítulo XII do Anexo XIV do RICMS/MT é descrito como “Veículos automotores novos, inclusive de duas rodas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; e peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins”, justificando seu entendimento.