Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:182/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:07/08/2022
Assunto:Energia Elétrica
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 182/2022 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os componentes da conta de energia elétrica que devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.

A consulente informa que é usuária de energia elétrica no ramo de supermercado (classe de consumo: comercial). Em função da tensão de fornecimento, pertence ao Grupo “A” e, conforme contrato de adesão firmado com a ENERGISA, adota o tipo de tarifa horo sazonal verde, em diversas unidades consumidoras. Desde há vários anos, mais precisamente, a partir de 2014, a distribuidora de energia vem fazendo incidir o ICMS sobre vários itens que integram a conta, tais como:

1) Consumo (ponta /fora de ponta)
2) Energia reativa excedente (ponta / fora de ponta)
3) Demanda de potência média
4) Demanda (ponta /fora de ponta)
5) Demanda reativa excedente (ponta / fora de ponta)
6) Energia Reativa indutiva
7) Adicional de bandeira vermelha e amarela
8) Demanda ultrapassada
9) Demanda reativa excedente
10) Demanda de potência medida (ponta / fora de ponta)
11) Demanda de potência ativa ultrapassada (ponta / fora de ponta)
12) Demanda de potência não consumida
13) Demanda contratada de potência.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Qual é a base de cálculo do ICMS devido sobre a energia elétrica?

2) Quais os componentes da conta de energia elétrica que integram a base de cálculo do ICMS respectivo?

3) Os itens acima elencados (fatos) devem integrar a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados e diversas CNAE secundárias, bem como, que se encontrava, no período em que a consulta foi formulada, enquadrada no regime de estimativa simplificado, no qual permaneceu até 31/12/..., e atualmente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Cabe também registrar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em 23/02/..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.

1- DA PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA, FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA:

Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação os dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o ICMS, cujo teor se transcreve a seguir:

De forma que, a base de cálculo para as operações com energia elétrica é o preço praticado na operação final.

Por sua vez, com fundamento de validade na Lei Complementar nº 87/96, a Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, ao tratar da incidência do imposto, dispõe:
Em consonância com o dispositivo acima, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, RICMS, assim dispõe:
Da leitura dos dispositivos acima transcritos depreende-se que haverá incidência do ICMS sobre todas as operações relativas à energia elétrica, praticadas desde a geração até a entrega pela distribuidora ao consumidor final e a base de cálculo do imposto será o preço final da energia aposto na fatura mensal.

A exceção a essa regra encontra previsão no § 12 do artigo 72 do RICMS, que é literal ao preceituar que não compõe a base de cálculo do ICMS a demanda de energia contratada e não consumida, conforme enunciado da Súmula nº 391 do Superior Tribunal de Justiça: Vale destacar que, em essência, o preço da energia elétrica que servirá como base de tributação do ICMS é formado pelos custos incorridos desde a geração até a sua disponibilização aos consumidores, conforme abaixo:
· custos com a aquisição de energia elétrica;
· custos relativos ao sistema de distribuição;
· custos relativos ao uso do sistema de transmissão;
· perdas técnicas e não técnicas;
· encargos diversos e impostos.

Conforme dispõe a Resolução Normativa nº 166, da ANEEL, de 10 de outubro de 2005, as concessionárias de energia elétrica devem informar separadamente na fatura de fornecimento, os valores relativos à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, aos encargos setoriais e aos tributos, observando a estrutura de custo estabelecida no art. 31, abaixo reproduzido:
De forma que, o ICMS incide no fornecimento de energia, nele incluídos os serviços de distribuição, transmissão, ou seja, todo o custo necessário para a colocação da energia elétrica disponível para utilização na unidade consumidora. O Sistema de Bandeiras Tarifárias, conforme definição trazida pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09/09/2010, na redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03/04/2012, trata-se de um sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.

Desse modo, as bandeiras tarifárias foram criadas com a intenção de informar ao consumidor a variação no custo da energia elétrica a cada mês, durante o período em que os níveis hidrográficos de nosso País estão baixos, o que por consequência, torna necessária a ativação das usinas termoelétricas.

Ocorre que o processo de geração da energia térmica é mais caro do que o da energia hídrica e, em função disso, o custo normal cobrado do consumidor (tarifa), segundo o governo, não cobriria o gasto exigido na operação.

As cores das bandeiras (verde, amarela ou vermelha) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração de eletricidade.

De forma que, quando a bandeira está verde, as condições hidrológicas para geração de energia são favoráveis e não há qualquer acréscimo nas contas. Se as condições são um pouco menos favoráveis, a bandeira passa a ser amarela e há uma cobrança adicional, proporcional ao consumo, na razão de R$ 1,00 por 100 kWh (valor de nov/2017). Já em condições ainda mais desfavoráveis, a bandeira fica vermelha e o adicional cobrado passa a ser proporcional ao consumo na razão de R$ 3,00 ou de R$ 5,00, por 100 kWh, respectivamente, para os patamares 1 e 2 (igualmente, valores de nov/2017). A esses valores são acrescentados os impostos vigentes.

Nesse diapasão, a Resolução Normativa ANEEL nº 547 de 13/04/2013, que estabelece os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias, nos seus artigos 3º e 6º, com a redação atualizada pelas Resoluções nº 593/2013 e 626/2014, assim dispõe:
Do texto normativo acima, infere-se que, quando acionadas, as bandeiras amarela ou vermelha, haverá acréscimo de valor na tarifa de energia elétrica para os consumidores, devido ao acréscimo do custo. Ora, o custo compõe o valor da mercadoria, assim como o valor da tarifa é utilizado para obtenção do valor da operação. Por conseguinte, há incidência do ICMS sobre o preço final do fornecimento da energia elétrica, nele incluídos todos os custos, inclusive os adicionais tarifários.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados.

1) Qual é a base de cálculo do ICMS devido sobre a energia elétrica?

R –Conforme estabelece o § 11 do artigo 72 do RICMS, a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de energia elétrica é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação, com exceção do valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada a demanda contratada no período (§ 12 do art. 72 do RICMS).

R –Todos os componentes que representam o valor final cobrado pelo fornecimento da energia elétrica, a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação, com exceção da demanda de potência contratada e não utilizada.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 08 de julho de 2022.


Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas