Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
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§ 5° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no que concerne à energia elétrica, o imposto incide, inclusive, sobre a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
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Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
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I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
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XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; (cf. inciso XII do caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
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§ 11 No que concerne à energia elétrica, considera-se também ocorrido o fato gerador: (cf. § 8° do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento em que ocorrer a produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa, ocorrida até a sua destinação ao consumo final;
II – na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, no momento da entrada no território mato-grossense da energia elétrica produzida, extraída, gerada, transmitida, transportada, distribuída, fornecida ou que tiver sofrido qualquer intervenção onerosa no território mato-grossense, quando não destinada à comercialização ou à industrialização.
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Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
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§ 11 Observado o disposto no § 12 deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e XII do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, e do § 11 do mesmo dispositivo, a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, inclusive importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a última operação.
§ 12 Fica excluído da composição da base de cálculo de que trata o § 11 deste artigo o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período. (cf. Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça)
§ 13 Ainda em relação ao inciso I do caput do artigo 3°, no que se refere à energia elétrica, na hipótese do desconto do valor incidente sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, mediante custeio, nos termos da legislação federal específica, compõe a base de cálculo a soma das parcelas adiante arroladas:
I – importância efetivamente cobrada como fração da tarifa normal aplicável ao consumidor final;
II – valor da tarifa da energia elétrica subvencionada, assim considerado o valor repassado pelos órgãos ou entidades federais competentes à distribuidora de energia elétrica, para custeio dos descontos incidentes sobre a tarifa aplicável ao consumidor final, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos no artigo 563-A.
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