Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:204/2012
Data da Aprovação:10/29/2012
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Anexo VIII do RICMS
Vestuário
Substituição Tributária
Comércio Varejista
Regime Estimativa
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 204/2012 – GCPJ/SUNOR



...................................., sócia da ..............................., empresa estabelecida na ....................................., Centro de Sapezal – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ................................., e inscrição estadual nº ................................., optante do Simples Nacional, formula consulta sobre a possibilidade de enquadramento no benefício previsto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT.

Para tanto informa que a empresa revende no varejo artigos do vestuário e acessórios e que é optante pelo Simples Nacional.

Acrescenta que maioria das mercadorias adquiridas para revenda está enquadrada nos NCM compreendidos pelos capítulos 60 a 63 e que são compras interestaduais de empresas industriais, sendo poucas de atacadistas, portanto passíveis do recolhimento de ICMS.

Entende que em sendo a empresa optante pelo Simples Nacional aplica-se o cálculo de ICMS do Art.47 do Anexo VIII do RICMS/MT, no caso, para 2011, a alíquota de 7,5% sobre a base de cálculo, uma vez que, os produtos não se enquadram no Anexo XIV da Substituição Tributária, portanto não se aplica o Carga Média.

E indaga:

1. O cálculo de ICMS com base no Anexo VIII citado para estes produtos está correto?
2. Caso não, qual é a forma correta e os procedimentos a ser adotados?
3. Se há diferença na tributação do ICMS para compra de industrial ou atacadista?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que a empresa representada pela consulente possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios e CNAE secundários: 4763-6/01, 4789-0/99, 4782-2/01, 4789-0/01 e 4755-5/03, bem como é optante pelo Simples Nacional desde 01/07/2007 e que está credenciada no regime de estimativa simplificado.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a consulente questiona sobre a forma de tributação das mercadorias entradas em sua empresa, posto ser a mesma optante pelo Simples Nacional.

Com a edição do Decreto nº 2.270, de 04/12/2009, foi acrescentado o artigo 47 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, que prevê a redução de base de cálculo do ICMS para os contribuinte optantes pelo Simples Nacional, cujo texto reproduz-se a seguir já com a nova redação inserida pelo Decreto nº 1.328, de 24/08/2012:

Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).

(...)

III – alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).

(...)Destacou-se.

Do exposto, infere-se que os estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, são beneficiados pela redução da base de cálculo, ajustada a 6% do valor da operação, após o acréscimo da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS-MT, para o ano de 2011.

Ainda, destaca-se que, conforme estabelece o § 1º do dispositivo em comento, o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, na operação regular e idônea ocorrida em 2011.

Isto posto, responde-se às indagações da consulente, na ordem de proposição:

1. Sim. O artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

Importa ressaltar que para o ano de 2011, a base de cálculo será ajustada a 6% do valor da operação acrescida da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS-MT, sendo que o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria a ser revendida.

2. Prejudicada.
3. Não. O dispositivo regulamentar em comento não faz referência à atividade da remetente, portanto, não há distinção na forma de tributação, para o caso, se industrial ou atacadista.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública