Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:053/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:04/27/2018
Assunto:Ativo Imobilizado
Transferência Entre Estabelecimentos
Insumos/Resíduos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 053/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, cuja propriedade rural é denominada ..., situada no município de ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre transferências do ativo imobilizado e material de uso e consumo destinado a outro estabelecimento do mesmo quadro societário, informando o que segue:

ü Que é produtor rural, obrigado à entrega da EFD ICMS IPI, que não goza de credito de ICMS, por ser optante pelo DIFERIMENTO e que tem dúvidas sobre Transferência do Ativo Imobilizado e Transferência de Material De Consumo com destino a outro estabelecimento inscrito, com o mesmo quadro societário, em outro município seja para ser usado no serviço, ser consumido ou usado em processo de industrialização;

ü Informa ainda que transfere de uma propriedade para outra, bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo, acobertadas por documento fiscal, com CFOP – 5552 e 5557, ambas com CST isenta conforme artigo 81, Anexo IV do RICMS/MT;

ü Outrossim, que também vende de uma propriedade para outra, produtos para industrialização – Insumos agrícolas, acobertados por documento fiscal, com CFOP 5102, com CST isenta conforme artigo 115, anexo IV do RICMS/MT.

Na sequência, faz o seguinte questionamento:

ü Gostaríamos de saber, se nosso pensamento está correto? Se nosso pensamento está equivocado, gostaríamos de saber a forma correta destas operações, enfatizando que somos produtores rurais, optantes pelo Diferimento nas saídas, não gozamos de crédito.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 0112-1/01 – Cultivo de Algodão herbáceo, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do Art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, além de estar credenciado no Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT – SEDEC.

Vislumbra-se que as dúvidas apresentadas se referem às transferências efetuadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, tanto de ativo imobilizado quanto material de uso e consumo, além de insumos para industrialização, bem como sobre vendas de uma propriedade para outra de produtos para industrialização (insumos agrícolas), ao amparo de benefícios fiscais previstos no Anexo IV ao RICMS/MT, arts. 81 e 115.

Neste contexto, convém destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção citada, seja interpretada de forma literal:


Portanto, no caso dos benefícios citados devemos fazer uma interpretação literal e restrita aos exatos termos do texto da norma.

Assim, em primeiro lugar serão abordadas as dúvidas referentes às transferências para outros estabelecimentos de mesma titularidade, tanto de ativo imobilizado quanto material de uso e consumo, além de insumos para industrialização.

Conforme narrado pela Consulente, ela transfere bens de seu ativo imobilizado para outras propriedades que tem o mesmo quadro societário, além de material de uso e consumo, ao abrigo da isenção prevista no artigo 81 do Anexo IV do RICMS/MT, que trata Das Operações e Prestações Alcançadas pela Isenção do ICMS, ao qual se transcreve abaixo:
Nos termos do artigo 81, acima citado e transcrito, a isenção poderá ser usufruída no caso de saída interna, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Além disso, poderá também ser aplicada na saída de bens integrados ao ativo imobilizado para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

Portanto, uma vez atendidas literalmente todos os requisitos descritos na norma poderá ser aplicada a respectiva isenção.

Veja que ela restringe a operação com a seguinte condição: desde que a saída dos produtos adquiridos de terceiros ou bens do ativo imobilizado não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização.

Nestes termos, no caso citado, se houver a transferência de algum produto que será consumido no processo industrial não será possível aplicar a referida isenção.

Outrossim, a isenção poderá ser aplicada no caso de saída de bens do ativo para outros estabelecimentos, desde que sejam para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e, também, desde que retornem ao estabelecimento de origem (remetente).

Veja que a legislação impõe regras e condicionantes para aplicação da respectiva isenção, as quais devem ser observadas rigorosamente, pois como já afirmado, os benefícios concedidos devem ser aplicados de maneira literal, ou seja, sem ampliação do seu alcance.

Por sua vez, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, assim dispõe:
Veja que neste caso, temos que a isenção trazida pela legislação se refere a diversas situações que estão descritas nos incisos do artigo acima transcrito. Do mesmo modo, para que haja o benefício deverão ser observadas todas as condicionantes previstas, que são desde o tipo de insumo ou produto descrito, à sua destinação, bem como outros requisitos, como, por exemplo, a exigência de registro em Órgão Competente.

No presente caso, o Consulente é Produtor Rural e faz menção de que realiza operações com insumos agrícolas, comercializando tais produtos com outra propriedade, que fará a industrialização dos produtos.

Todavia, a Consulente cita que está vendendo tais insumos agrícolas, de forma genérica, sem especificar qual seu tipo, bem como aduz que estaria realizando a referida comercialização acobertada por nota fiscal com CFOP 5102 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

Neste contexto, não se vislumbra a possibilidade de aplicação do benefício da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT, uma vez que não há como identificar o tipo de produto que está amparado pela respectiva isenção, bem como o atendimento às respectivas condicionantes.

Posto isto, passa-se às considerações sobre as dúvidas apresentadas:

ü No caso de saídas internas, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, poderá ser usufruída a isenção prevista no Art. 81 do Anexo V, do RICMS/MT. No caso das transferências, entende-se que os CFOPs citados na exordial, para operação de transferências, estão corretos.

ü Já no caso de venda de insumos agrícolas, a utilização do benefício da isenção nos termos do art. 115, do Anexo V do RICMS/MT, dependerá da especificação exata do tipo de insumo, e das condições em que ocorre a operação, de forma a atender todos os requisitos e condicionantes da legislação.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de abril de 2018.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária