Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:124/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/29/2016
Assunto:Procedimento Fiscal
Documento Fiscal - Emissão fora do Estabelecimento
Obrigação Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 124/2016 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ....-SC, com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº ..., consulta sobre operações com equipamentos para refrigeração, destinados a veículos automotores com carroceria fechada, tipo frigorífico.

Para tanto, informa o seguinte:
- É fabricante de equipamentos de refrigeração, classificação TIPI 8418.61.90, destinados a veículos automotores com carroceria fechada, tipo frigorífico, para transporte de produtos perecíveis;
- O preço dos equipamentos já inclui o custo de instalação, que é feita por assistências técnicas credenciadas;
- Que tem dúvidas quanto ao procedimento, já que os veículos não vêm até à empresa, mas os equipamentos são encaminhados à assistência técnica mais próxima do comprador;
- Que o Estado de Santa Catarina, emitiu uma “COPAT” determinando que a operação possa ser feita com emissão de duas notas fiscais: uma pela venda, para o adquirente originário, com destaque do ICMS com CFOP 6.101, informando o nome da assistência credenciada que irá instalar o produto no veículo; outra, para simples transporte até à assistência, com CFOP 6.949, sem destaque de ICMS, informando os dados do adquirente originário e o número da outra nota fiscal.
- Que utiliza o procedimento para diminuir custos de logística.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:
a) Nas vendas com entrega para assistência técnica qual seria o procedimento fiscal (tipo de nota) a ser emitida contra o estado do Mato Grosso?
b) Posso utilizar a “COPAT” 12/2008, como base para enviar as notas com CFOP 6.101 para o adquirente originário e 6.949 para entrega na assistência?

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 2823-2/00 – Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, e que não é optante pelo Simples Nacional.

A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao procedimento a ser adotado no caso de venda de equipamentos para instalação em caminhões frigoríficos, já que a operação é relativa à aquisição do equipamento, mas com o serviço de instalação incluso. No entanto, quem faz esta instalação são empresas credenciadas que se localizam o mais próximo possível da empresa adquirente.

Neste contexto, a dúvida se refere ao procedimento de emissão de documentos fiscais, tanto para a operação de venda, como para acompanhar o equipamento até o local onde será devidamente instalado.

Note-se que não se trata de venda à ordem, nem de remessa para industrialização, que são operações que envolvem terceiros para sua efetivação. Estas operações tratam de situações específicas que estão disciplinadas no RICMS/MT, tendo seus requisitos e procedimentos descritos na legislação, mas que não se aplicam ao caso narrado na exordial, por não se adequarem ao procedimento.

A situação descrita pela consulente não tem um regramento específico na legislação do ICMS em Mato Grosso, ou seja, o envio de equipamento para refrigeração a ser instalado em veículos automotores de carroceria fechada (Tipo Frigorífico) em assistência técnica credenciada, situada em outra UF, portanto, fora do estabelecimento industrializador, não está disciplinado no RICMS/MT.

Portanto, a venda do equipamento realizada pela indústria, trata-se de venda direta ao consumidor que, entretanto, já contempla sua instalação, e que conforme narrado pela consulente é terceirizada para uma assistência técnica, não se fazendo necessário que o caminhão onde será instalado o equipamento se desloque até a indústria (empresa que efetuou a venda).

Assim, trata-se de situação atípica, mas que poderá ser efetuada conforme orientação abaixo, tendo em vista que se entende não haver prejuízo à administração tributária, por se tratar apenas de questão de logística, que, para facilitar tanto para quem está vendendo o produto, como para quem o adquiriu, a venda já inclui a devida instalação, mas que o adquirente não precisará se deslocar até o vendedor para que o equipamento seja colocado no veículo.

Por conseguinte, pode-se destacar na legislação alguns dos itens que devem ser preenchidos na emissão de uma nota fiscal, conforme previsão no RICMS/MT, a saber:


Portanto, mesmo se tratando de uma operação atípica, ou seja, que não tem um tratamento específico previsto, para que não haja maiores transtornos, sugere-se o seguinte procedimento:

1. No momento da venda do equipamento, a Consulente deverá emitir uma NF-e, modelo 55, em nome do comprador original, com devido destaque do ICMS, tendo como base de cálculo o valor englobando o preço do equipamento, mais o valor da instalação futura, assim como preenchendo, dentre outros campos, o Grupo “G” – Identificação do Local da Entrega, no qual deverá constar os dados da assistência técnica credenciada que efetuará a montagem do equipamento;

2. Para acompanhar o transporte do equipamento até a assistência técnica credenciada destinatária em Mato Grosso, local onde será feita a instalação, a Consulente deverá emitir em nome desta (Assistência Técnica) uma NF-e de simples remessa, sem destaque de ICMS, referenciando a chave da NF-e emitida pela comercialização do equipamento em campo próprio da NF-e, grupo “BA – Documento Fiscal Referenciado”.

3. Cabe ainda destacar que a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação ao Contribuinte” divulgado em ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta informação, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Em relação ao questionamento apresentado no quesito “b”, entende-se que os CFOPs citados pela Consulente são adequados, ou seja, na nota fiscal de venda, deverá utilizar o CFOP 6.101 - Venda de produção do estabelecimento, já na nota fiscal de remessa, o CFOP será o 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2016.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária