Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/26/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Prestação de Serviço de Transporte
Óleo Diesel Aquisição/Consumo
Regime de Tributação Monofásica
Aproveitamento Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 009/2024-UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – AQUISIÇÃO DE INSUMO – ÓLEO DIESEL – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS – LUBRIFICANTE – USO E CONSUMO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO.

Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica.

A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito de ICMS referente a óleo diesel e lubrificantes adquiridos por transportadoras com estabelecimentos no Estado de MT, que optam pelo regime normal de apuração deste imposto, considerando as novas disposições trazidas pelo Convênio ICMS 199/2022 (Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto).

Neste contexto, pergunta se os créditos de ICMS, relativos aos referidos produtos, poderão continuar sendo aproveitados na apuração mensal.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de serviço de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional– CNAE 4930-2/02, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 05/07/2022.

Ainda em preliminar, a presente consulta será respondida, partindo-se do pressuposto de que a interessada não é optante por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, entre outros) ou do diferimento do ICMS, cuja fruição exija como contrapartida a renúncia ao aproveitamento dos créditos.

Pois bem, no que diz respeito aos créditos admitidos aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, o artigo 106, inciso III, do RICMS preceitua:

Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (e somente destes) para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Qualquer outra aquisição (pneus, peças em geral e lubrificantes) constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que impõem a renúncia de créditos, a apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definida conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:

Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

No RICMS, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis, de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS.

Destaque-se que, no caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota ad rem está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H, inciso I, do RICMS, e equivale atualmente a R$ 0,9456 por litro; e, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635, por litro.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel junto ao posto revendedor varejista, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o posto deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder à questão apresentada pela consulente: “Quanto ao aproveitamento do crédito de ICMS sobre óleo diesel e lubrificantes por transportadoras com estabelecimentos no Estado do MT, que optam pelo regime normal de apuração deste imposto, poderão continuar aproveitando crédito de ICMS sobre esses produtos na apuração mensal?”

Conforme ficou demonstrado, aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito de ICMS relativo às aquisições de combustível, no presente caso, óleo diesel, para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que comine a renúncia de créditos, e atenda as condições previstas no RICMS para tal.

Quanto ao óleo diesel, cumpre informar que, desde 01.05.2023, a forma de tributação é monofásica, sendo a alíquota “ad rem” aplicável ao cálculo do imposto, e equivale atualmente a R$ 0,9456 por litro, e, a partir de 01.02.2024, a R$ 1,0635 por litro, conforme consta do Convênio ICMS 199/2022 e artigo 586-H, inciso I, do RICMS.

Na venda do óleo diesel, o posto revendedor varejista deverá emitir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Em relação à aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Esclareça-se que o aproveitamento do crédito relativo ao óleo diesel, quando cabível, deva ocorrer mediante lançamento na EFD.

Por derradeiro, caso ainda persistam dúvidas sobre a forma de aproveitamento do crédito na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverá ser dirigida ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação/o até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2024.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos em substituição)