Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/96-AT
Data da Aprovação:06/03/1996
Assunto:Importação
Adubo/Fertilizante
Armazenamento de Mercadorias


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado ... , Cuiabá-MT, inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... expõe e consulta o que segue:

1 - a filial de Cuiabá pretende importar insumos para a industrialização de fertilizantes destinados à agricultura nas condições infra:

a) importação de adubos, fosfato de amônio, fosfato de monoamônio, nitrofosfato, cloreto de potássio, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrato de cálcio e uréia, com entrada física no Porto de Paranaguá/PR, ocasião que será emitida pela consulente Nota Fiscal, com natureza da operação entrada simbólica por importação;

b) os insumos importados permanecerão, temporariamente, estocados em armazém de terceiros, na cidade de Paranaguá/PR, em nome da consulente que emitirá Nota Fiscal de Depósito;

c) definida a indústria de terceiros, naquele Município, que irá transformar os insumos em fertilizantes, a filial cuiabana deverá:

c. 1) solicitar a devolução dos insumos depositados, sendo, então, emitida pelo armazenador Nota Fiscal, devolvendo simbolicamente o produto depositado;

c.2) emitir Nota Fiscal de remessa dos insumos para industrialização em indústria de terceiros;

d) concluída a industrialização, os fertilizantes serão remetidos para o estabelecimento mato-grossense, mediante Nota Fiscal de retomo de industrialização, de emissão do industrial;

2 - O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. entre outras disposições, prevê:

a) no artigo 42 de suas Disposições Transitórias, a isenção do ICMS nas operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41;

b) no artigo 51 das Disposições Permanentes, a equiparação à operação interna, entre outras, da importação de bem ou de mercadoria do exterior:

c) no artigo 320, o diferimento do pagamento do ICMS nas operações de remessa para industrialização e no seu retorno;

3 - indaga, então:

a) se os insumos importados nas operações acobertadas por Notas Fiscais a serem emitidas pelo estabelecimento consulente, adiante arroladas, são isentos do ICMS?

a. 1) Nota Fiscal - entrada simbólica por importação;

a. 2) Nota Fiscal - depósito em armazém de terceiros em Paranaguá - PR:

a.3) Nota Fiscal - retomo de depósito;

4 - se, nas operações de remessa e retomo de industrialização, as Notas Fiscais a serem emitidas pela filial cuiabana devem ser emitidas com isenção do ICMS, já que o produto seria isento, ou com ICMS diferido, de acordo com o artigo 320 do RICMS/MT?

Inicialmente, há que de se trazer à colação o teor do artigo 42 das Disposições Transitórias do RICMS bem como dos artigos 40 e 41 por ele remetidos.

Abrem-se parênteses para expor que o termo final referido nos preceitos foi prorrogado para 30.04.97 (Convênio ICMS 21/96).

Infere-se dos dispositivos transcritos que, ressalvada a comprovação de sinonímia, dos produtos arrolados pela consulente, apenas adubos, fosfato monoamônio, cloreto de potássio, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrato de cálcio e uréia estão contemplados com a isenção de que trata o artigo 42. Os demais, quais sejam, fosfato de amônio e nitrofosfato, por não estarem incluídos na relação, não são favorecidos nem com a mencionada isenção nas operações internas, nem com a redução de base de cálculo estatuída no artigo 41 para as operações interestaduais.

É de se destacar, todavia, que o favor isencional não é irrestrito, condicionando-se à observância da limitação estabelecida no § 5º do artigo 40, que exige a destinação do produto a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

O interessado está enquadrado no Código de Atividade Econômica 3.1712 - fabricante de óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal.

Por conseguinte, não atende o estabelecimento à aludida condição, de sorte que as operações internas que lhe destinarem os produtos elencados no artigo 42 são tributadas pela alíquota prevista no artigo 49, inciso I, alínea “a”, das Disposições Permanentes do RICMS.

Ocorre que a primeira operação que pretende realizar a contribuinte é de importação, equiparada pelo RICMS a operação interna: Uma vez afastada a aplicação do beneficio do artigo 42 reproduzido, dada a equiparação entre as operações, a importação será tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento), incidente sobre a base de cálculo prevista no artigo 32, inciso I e § 6º, do RICMS.

Alerta-se que o ICMS deverá ser recolhido, quando do desembaraço aduaneiro do produto.

Nos termos do artigo 109, inciso VI, do RICMS, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de Entrada de Mercadoria, que também servirá para acobertar o trânsito dos produtos.

Contudo, é intenção do estabelecimento manter as mercadorias depositadas no Estado do Paraná.

É bom que se diga que o RICMS ao cuidar dos Armazéns Gerais não se ocupou de modalidade envolvendo operação de importação.

No entanto, o artigo 111 do estatuto regulamentar assevera: Assim, a princípio, admite-se, a emissão da Nota Fiscal de Entrada de Mercadorias com natureza da operação importação - entrada simbólica. O procedimento, porém, poderá esbarrar na legislação paranaense, já que as mercadorias permanecerão no território daquele Estado e não há normatização supra-estadual para a matéria. Ao contrário, o artigo 44 do Convénio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, expressamente estabelece: A remessa de mercadoria para depósito em outra unidade da federação é tributada, uma vez que a não-incidência alcança apenas as remessas para depósitos localizados no território deste Estado (artgo 4º, inciso I, do RICMS). Mesmo que simbólica a remessa, impõe-se a tributação, neste caso, pela alíquota de 12% (artigo 49, inciso III, alínea “a”).

Em havendo a devolução efetiva da mercadoria, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para acobertar a operação com destaque do imposto.

Entretanto, quer, ainda, a consulente remeter as mercadorias para industrialização por encomenda naquele Estado.

A saída do estabelecimento depositário (armazém geral) está normatizada no artigo 30 do já invocado Convênio s/nº (artigo 373 do RICMS), que, por seu alcance além das fronteiras estaduais, se transcreve: A observância do preceito impede a aplicação do disposto no artigo 320 e seguintes, sob pena de não se oportunizar o estorno do crédito (através do débito do imposto) ao estabelecimento depositário.

Imperioso ressaltar que a disciplina das operações de industrialização por encomenda decorre dos artigos 42 e 43 do aludido Convênio s/nº e do Convênio AE 15/78 e suas alterações; aqueles dispositivos se ocupam de hipóteses em que as mercadorias remetidas para industrialização saem de estabelecimento diverso do encomendante, mas, estando este restrito ao estabelecimento fornecedor, ou, quando muito, consistindo em vários estabelecimentos industrializadores.

Justifica-se a referência ao texto convenial por estarem depósito e industrializador localizados fora deste Estado.

Resta, portanto, por examinar apenas as operações de remessa do produto resultante da industrialização, submetidas, uma vez que precedidas pela remessa para depósito, à tributação normal.

É o que cumpria informar, S.M.J., ressalvando que os destaques apostos na legislação transcrita, inexistem no original.

E a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 15 de maio de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária