Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:349/2022-CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:12/15/2022
Assunto:Recolhimento do ICMS
PMPF
Substituição Tributária
Restituição ICMS- ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 349/2022-CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a restituição de ICMS recolhido antecipadamente em operação com combustíveis sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subsequente se sucedeu em valor menor que o presumido no momento do recolhimento.

Em síntese, a consulente informa que adquire e revende óleo diesel S10 e S500 a produtores rurais e estabelecimentos industriais e comerciais, todos inscritos como contribuinte do imposto no estado de Mato Grosso e que não fez opção pelo Regime Optativo da Substituição Tributária.

Esclarece que revende o combustível por valor menor que o PMPF vigente no período e, portanto, faz os seguintes questionamentos quanto ao ressarcimento da diferença entre o valor recolhido antecipadamente (presumido) e o valor efetivamente devido pela realização da operação de revenda:

1) Nas NF-e, deve-se destacar o valor do ICMS/ST sobre o preço realmente praticado quando a revenda for para consumidor final?

2) Qual Código da Substituição Tributária – CST deve ser usado nessas operações?

3) A consulente por não ser optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária, quando realizar a venda por valor abaixo do PMPF, poderá realizar o ressarcimento da diferença do ICMS recolhido por substituição tributária?

4) Quando houver direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, poderá solicitar a restituição da diferença?

5) No período que houver o ressarcimento, qual o código de ajuste a ser utilizado na EFD-IPI ICMS?

6) Quando houver o recolhimento de ICMS/ST, como deve ser lançado na EFD-IPI ICMS?

7) A consulente quando revender para produtor rural ou indústria, poderá solicitar ressarcimento da diferença do ICMS/ ST, uma vez que os mesmos utilizam o combustível como insumo na produção ou para transporte, observando o artigo 3° do Anexo X do RICMS?

8) Nas operações com os contribuintes que se enquadrem nos incisos do art.° do Anexo X do RICMS/MT, deve-se destacar o valor do imposto a título de substituição tributária?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – CNAE 4681-8/02, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema extrai-se que a consulente de fato não é optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, cabe registar que a CDCR/SUCOR detém a competência para dirimir dúvidas sobre a legislação tributária afeta à obrigação principal (artigo 995 do RICMS), por conseguinte, esta Informação se restringirá a responder os questionamentos 1, 3, 4, 7 e 8. Para que seja promovida a resposta aos questionamentos 2, 5 e 6, o presente processo de consulta será desmembrado e encaminhado à unidade fazendária competente para tanto (CDDF/SURIP).

De início, as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo são regidas pelo Convênio ICMS 110/2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Assim, em conformidade com o referido ato convenial e a Lei n° 7.098/98, o artigo 463 do Regulamento do ICMS atribuiu a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

Pois bem, com relação à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido para recolhimento, veja-se as disposições do artigo 22-A da Lei n° 7.098/98:


Assim, passou-se a admitir a restituição do ICMS retido por substituição tributária na hipótese de o fato gerador da operação realizada ocorrer em valor inferior ao presumido para determinar o imposto a ser retido por substituição tributária.
Igualmente, passou-se a prever a exigência complementar do ICMS retido por substituição tributária na hipótese de o fato gerador da operação ocorrer em valor superior (valor real da operação) ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador presumido.

Em outras palavras, a substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, devendo, após a ocorrência do fato gerador real, anteriormente presumido (venda a consumidor final), ser realizados ajustes para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Esses ajustes estão previstos nos artigos 9° e 10 do Anexo X do RICMS, a saber:
De modo que, desde 1° de janeiro de 2020, regra geral, o contribuinte substituído deverá efetuar os ajustes determinados pela norma transcrita, com o objetivo de contrastar o valor recolhido com base no valor presumido e o valor efetivamente devido pela realização da operação.

Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido. E, após o respectivo cálculo, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2° do artigo 10 do Anexo X do RICMS.

A sistemática de ajustes relativos à substituição tributária, inaugurada pelos artigos 9° e 10 e complementada pelos artigos 10-A a 10-E do Anexo X do RICMS, tem aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020.

Na hipótese de o contribuinte, em tese, ter direito à mencionada restituição, é necessário que demonstre por meio dos documentos concernentes aos recolhimentos supostamente indevidos, inclusive com o cruzamento das comprovações financeiras que envolvem as operações de saídas para os consumidores finais, além de serem observadas as demais exigências da legislação.

Ademais, para restituições em geral, a legislação tributária mato-grossense determina o atendimento de diversos requisitos (obrigatórios), previstos nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, que deverão ser observados pelo interessado.

Por fim, cabe salientar que, atualmente, a base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel, para fins de antecipação, é fixada conforme o Convênio ICMS 81, de 28 de junho 2022.

É o suficiente para responder os questionamentos:

1) Nas NF-e, deve-se destacar o valor do ICMS/ST sobre o preço realmente praticado quando a revenda for para consumidor final?
Nos termos do artigo 452 do RICMS, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS não se fará destaque do tributo.

3) A consulente por não ser optante pelo Regime da Optativo Substituição Tributária, quando realizar a venda por valor abaixo do PMPF, poderá realizar o ressarcimento da diferença do ICMS recolhido por substituição tributária?
Sim, em regra, o valor poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

4) Quando houver direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, poderá solicitar a restituição da diferença?
Sim, após realizar os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, o contribuinte substituído poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior, caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou com eventuais saldos positivos supervenientes.

7) A consulente quando revender para produtor rural ou indústria, poderá solicitar ressarcimento da diferença do ICMS/ ST, uma vez que os mesmos utilizam o combustível como insumo na produção ou para transportes, observando o artigo 3° do Anexo X do RICMS?
Sim, pois, nos termos do § 3° do artigo 22-A da Lei n° 7.098/98, o direito à restituição cabe ao contribuinte substituído que realizar a operação a consumidor final, após efetuar os ajustes determinados pelos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS.

8) Nas operações com os contribuintes que se enquadrem nos incisos do art.° do Anexo X do RICMS/MT, deve-se destacar o valor do imposto a título de substituição tributária?
Como a consulente não apontou o número do dispositivo a que se refere o questionamento, fica prejudicada a formulação de resposta.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas