Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:051/97-CT
Data da Aprovação:04/14/1997
Assunto:Prestação Serv. Transp. Aéreo
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., localizada na Rua ... Cuiabá-MT, com base no art. 520 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89, de 06/10/89, formula processo de consulta referente a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo, fazendo as indagações abaixo transcritas, seguidas das respectivas respostas:

1 - “A Lei Complementar 87/96, estabeleceu que não há incidência do imposto na exportação de serviços e por esta razão, consulta-se se os trechos domésticos, vendidos no exterior, deverão ser onerados com ICMS, uma vez que se trata claramente de uma exportação de serviços?”

R = Os trechos domésticos vendidos no exterior não se enquadram como exportação de serviços, não estando, portando, fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Trata-se de prestações interestaduais ou intermunicipais, sendo indiferente o local onde é comprado o bilhete.

2 - “No que se refere ao tributo do transporte iniciado no exterior, cujo fato gerador se dará no ato final do transporte, como fazer incidir o imposto sobre essas operações, quando mais de uma empresa estiver envolvida no transporte?”

R = Falta clareza a pergunta, o que impede uma análise adequada dos fatos.

3 - “Como transferir o custo do imposto ao adquirente, do serviço no exterior, quando esse serviço é completado por uma empresa estrangeira, em alguns casos, mais de uma?”

R = A matéria não está afeta à área tributária. Essa questão deverá ser resolvida pela própria empresa.


4 - “Qual o critério a adotar, nos casos em que os acordos bilaterais, assinados pelo Brasil e países estrangeiros, prevêem a não tributação?”

R = A existência de acordo bilateral do qual o Brasil seja signatário, prevendo a não tributação pelo ICMS, se sobrepõe, quanto à sua aplicação, à legislação tributária interna e será observado pela que lhe sobrevenha, segundo o artigo 98 do Código Tributário Nacional.

5 - “Pode a Consulente, confeccionar um único conhecimento aéreo, nos padrões internacionais da IATA - International Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo, português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição dos mesmos, em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?”

R = Deverão ser observadas as disposições da Subseção IV, da Seção III, do Capítulo I (art. 30 a 36), do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 de 22/08/89. Havendo interesse por parte da consulente em adotar procedimento diverso daquele estabelecido na legislação citada, poderá esta requerer regime especial.


6 - “Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?”

R = Não. Nos termos do art. 11, § 6º, item 1, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, com a redação dada pela cláusula quarta do Ajuste SINIEF 01/89, de 24/04/89, as empresas aéreas são obrigadas a utilizar “subséries” distintas sempre que ocorram operações/prestações com incidência ou não do ICMS.

7 - “Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?”

R = O conhecimento será confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, e o seu controle será feito através do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

8 - “A Consulente necessita, de pedido de autorização, para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem e prévia aprovação dos mesmos?”

R = A impressão de Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do Fisco, em face do que estabelece o art. 16, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, e o inciso XII, do art. 52, do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89.

9 - “Esses bilhetes devem ter prazo de validade?”

R = Não há previsão na legislação deste Estado.


10 - “Como deve ser considerado o direito de se creditar no imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?”

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

11 - “No caso de fretamento, o valor da receita, será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?”

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação, conclusiva sobre a matéria.

12 - “Como as empresas tomadoras dos serviços da Consulente, poderão se creditar no valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens, são emitidos por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador dos serviços, ser ou não pessoa jurídica?”

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

13 - “No caso de pessoas jurídica, tomadores de serviço, que possuem conta corrente com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão eles se creditarem pelo valor constante das mesmas?”

R = Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto pago, este deverá faze-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito.

14 - “Com referência a esses créditos, os mesmos serão efetuados pela alíquota plena vigente pelo transporte aéreo, ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?”

R = Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor que o legalmente exigido, será este valor, se maior, apenas o legalmente exigido.

15 - “Indaga-se também, se há necessidade de destacar o valor do ICMS, no conhecimento aéreo e neste caso, se deve ser destacada a alíquota líquida ou plena?”

R = O valor do ICMS deve ser necessariamente destacado no conhecimento aéreo, devendo ser utilizadas, conforme o caso, as seguintes alíquotas:
a) 4% (quatro por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário for contribuinte do ICMS;
b) 12% (doze por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário não for contribuinte do ICMS, e na prestação interna.


16 - “Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas, já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou, pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre, indagando-se como proceder nesses casos, denominados “ticket-less”?”

R = O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão, poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.

17 - “Como proceder no caso de receita vendida e a denominada receita voada, isto é, uma empresa vende o bilhete, que por conveniência do passageiro é endossada a outra, na qual voa, havendo finalmente uma compensação na câmara respectiva?”

R = Para efeito de pagamento do imposto devido, deve-se considerar o documento emitido. A compensação efetuada é um mero acerto entre as partes.

18 - “Como proceder nos casos da emissão do denominado bilhete múltiplo, isto é, bilhete emitido por uma empresa, para ser voado em determinados trechos, por outra empresa aérea, com atendimento a conexões e interesses do usuário?”

R = Para efeito de pagamento do imposto devido deve-se considerar o documento emitido.

19 - “Como deverá proceder a Consulente, no caso de transferências de materiais ou seja, peças e componentes de aeronaves, para reparos e serviços em outras bases e, se essas transferências serão feitas com aplicação da alíquota 0?”

R = As transferências destes materiais estão desoneradas do ICMS.

20 - “Como proceder no caso de transferência de materiais auxiliares e serviços de bordo?”

R = Também estas transferências estão desoneradas do ICMS.

21 - “Quais são as exclusões da base de cálculo admitidas, tendo em vista o percentual de 3% (três por cento), destinado obrigatoriamente ao Fundo Aeroviário, para desenvolvimento da aviação civil em nosso país e taxas aeroportuárias?”

R = A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1º, da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

22 - “Qual o critério adotado de exclusão, com referência a taxa devida ao agente e a taxa de coleta e entrega a domicílio, sobre as quais é devido o ISS?”

R = A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, (art. 13, inciso III e § 1º, da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96), não se admitindo exclusões de quaisquer valores.

23 - “Pode a Consulente centralizar o recolhimento na sucursal deste Estado, numa única guia de recolhimento e numa única instituição financeira?”

R = Sim, desde que observadas as condições estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.

24 - “Quais os prazos concedidos para obtenção da base de cálculo de ICMS, face as dificuldades operacionais, inclusive com problemas geográficos e considerando o fato de que a maioria dos bilhetes são vendidos por agentes de viagem, que somente prestam contas 23 dias após a realização dessas vendas, através do sistema denominado COPET e a Consulente não tem informações antes desses prazos?”

R = Considerando as dificuldades operacionais apresentadas, o prazo e a forma para recolhimento do imposto são aqueles previstos na Cláusula terceira do Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96.

25 - “Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Fligth Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo, para vôo de outra empresa congênere, que, por motivos técnicos, não pode ter prosseguimento?”

R = O tratamento deve ser o mesmo indicado na resposta à questão 17.

26 - “Se no caso da hipótese acima a transferência é considerada mera conexão, não incidindo assim o ICMS?”

R = Sim, desde que o ICMS tenha incidido sobre o valor integral da prestação do serviço.

27 - “Como deve ser recolhido o valor do ICMS, no caso de cobrança de excesso de bagagem, que é emitido no aeroporto, no ato do despacho do passageiro?”

R = Deve atender às normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89 (arts. 10, IV; 53, parágrafo único; 67 e 68), com redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89, de 22.08.89, e apurado normalmente com o ICMS devido em virtude das demais prestações.

28 - “Como proceder no caso de receita de ponte aérea, em que o valor da mesma é dividido proporcionalmente a quantidade de assentos oferecido por cada transportadora participante, não prevalecendo neste caso, o princípio de que o contribuinte é o transportador de fato?”

R = O tratamento deve ser o mesmo indicado na questão 17.

29 - “Existindo créditos decorrentes de recolhimentos de ICMS, no período de 1988 à 1996, cuja cobrança foi considerada inconstitucional, indaga a Consulente se pode fazer a compensação desses créditos, com o ICMS que for devido daqui para frente?”

R = Não. Para a restituição de indébito fiscal, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 165, 166 e 168 do Código Tributário Nacional.

30 - “Indaga a Consulente se pode se creditar do ICMS incidente sobre o querosene de aviação (QA), no caso de abastecimento fora desse Estado, mas utilizado em vôos, tendo início nesse Estado?”

R = Não. O crédito será apropriado pelo estabelecimento localizado no território do Estado onde a aeronave for abastecida.

31 - “Indaga a Consulente se pode manter centralizada os controles de ICMS, enviando por seus terminais, as planilhas de receitas?”

R = A centralização é permitida nos termos dos Arts. 61 a 66 do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, e do Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.

32 - “Indaga Consulente se há necessidade de escrituração de livros fiscais adotados e se a mesma pode ser efetuada, de forma sintetizada sob o título de movimento do mês?”

R = A simplificação possível já está prevista no Ajuste SINIEF 10/89, de 22.08.89.

33 - “Qual o critério a ser adotado, no caso de transporte de mala postal e rede postal noturna, em que o embarque é feito em determinado local, para diversos aeroportos e que posteriormente, são faturados na forma dos contratos por toneladas/quilômetros transportadas?”

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.

34 - “A Consulente pede esclarecimentos também sobre o parágrafo I da cláusula primeira do Convênio ICMS 120 de 13 de dezembro de 1996, que adota para as prestações internas de serviço de transporte aéreo a alíquota de 12% e permite a utilização de um crédito presumido, que resulte em carga tributária, correspondente a um percentual de 8%, indagando pois se o crédito presumido no referido convênio é de 8%, resultando, portanto, em alíquota de 4%?”

R = Não. O crédito presumido previsto no Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, é de 33,33% sobre o valor do imposto devido, resultando, consequentemente, numa carga tributária final de 8%.

35 - “A Consulente, ressalvando a interpretação de transporte aéreo interestadual e aplicação da alíquota estabelecida pelo Senado Federal, requer esclarecimentos, de qual critério a ser adotado, no caso de passagens em que consta o nome do passageiro, por exigência de normas da IATA e acordos celebrados pelo Brasil em que o pagamento do transporte é efetuado por empresa contribuinte do ICMS?”

R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria.
36 - “Indaga a Consulente, já que nem a Lei Complementar nem o Convênio esclarecem a questão, de que a prestação do serviço de navegação aérea, não é a venda de passagem e muitas vezes ocorre em determinado lugar que o transporte começa e termina em outro Estado, que não aquele da venda de passagem. Como proceder?”

R = O imposto é devido ao Estado onde tenha início a prestação do serviço, sendo irrelevante onde tenha sido adquirido o bilhete de passagem (Art. 11, II, “a”, da LC 87/96 de 13.09.96).

37 - “Indaga a Consulente qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagem em determinado lugar, com interrupções diversas (stop-over), considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo, e a compra da passagem, geralmente antecede de 10 à 15 dias, às vezes até mais, a data da viagem, indagando a Consulente como proceder nesses casos, tendo em vista as normas da cláusula terceira do Convênio 120 de 13/12/96?”

R = O ICMS incide sobre a prestação do serviço, considerando-se o percurso total. Escalas e conexões, inclusive “stop over” não são consideradas início de nova prestação, ainda que efetuada por outra empresa transportadora.

38 - “Indaga a Consulente, o que é considerado serviços de transporte aéreo interno, para aplicação da alíquota de 12%?”

R = Para aplicação da alíquota de 12%, consideram-se serviços de transporte aéreo interno as seguintes prestações:
a) que tenham início e término dentro do território de um mesmo Estado;
b) as interestaduais, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas;
c) as iniciadas no exterior com término neste Estado.

39 - “Embora o Convênio 120 esteja datado de 13 de dezembro de 1996 e a Resolução do Senado nele mencionada, publicada no dia 16 de dezembro de 1996, tendo havido uma redação anterior na Resolução do Senado, indaga a Consulente, qual a alíquota que realmente deve prevalecer, face as divergências de datas acima requeridas, já que na data do convênio, inexistia legalmente a Resolução do Senado?”
R = A Resolução do Senado nº 95/96, de 13.12.96 e o Convênio ICMS 120/96, de 13.12.96, são harmônicos e produzem efeitos a partir de 01.01.97.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais