Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., localizada na Rua ... Cuiabá-MT, com base no art. 520 do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.944/89, de 06/10/89, formula processo de consulta referente a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo, fazendo as indagações abaixo transcritas, seguidas das respectivas respostas: 1 - “A Lei Complementar 87/96, estabeleceu que não há incidência do imposto na exportação de serviços e por esta razão, consulta-se se os trechos domésticos, vendidos no exterior, deverão ser onerados com ICMS, uma vez que se trata claramente de uma exportação de serviços?” R = Os trechos domésticos vendidos no exterior não se enquadram como exportação de serviços, não estando, portando, fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Trata-se de prestações interestaduais ou intermunicipais, sendo indiferente o local onde é comprado o bilhete. 2 - “No que se refere ao tributo do transporte iniciado no exterior, cujo fato gerador se dará no ato final do transporte, como fazer incidir o imposto sobre essas operações, quando mais de uma empresa estiver envolvida no transporte?” R = Falta clareza a pergunta, o que impede uma análise adequada dos fatos. 3 - “Como transferir o custo do imposto ao adquirente, do serviço no exterior, quando esse serviço é completado por uma empresa estrangeira, em alguns casos, mais de uma?” R = A matéria não está afeta à área tributária. Essa questão deverá ser resolvida pela própria empresa. 4 - “Qual o critério a adotar, nos casos em que os acordos bilaterais, assinados pelo Brasil e países estrangeiros, prevêem a não tributação?” R = A existência de acordo bilateral do qual o Brasil seja signatário, prevendo a não tributação pelo ICMS, se sobrepõe, quanto à sua aplicação, à legislação tributária interna e será observado pela que lhe sobrevenha, segundo o artigo 98 do Código Tributário Nacional. 5 - “Pode a Consulente, confeccionar um único conhecimento aéreo, nos padrões internacionais da IATA - International Air Transport Association, os campos impressos em dois idiomas, concomitantemente, como por exemplo, português e inglês, a fim de minimizar custos e sem prazo de validade, fazendo a distribuição dos mesmos, em todas as localidades em que as empresas estiverem presentes?” R = Deverão ser observadas as disposições da Subseção IV, da Seção III, do Capítulo I (art. 30 a 36), do Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/89 de 22/08/89. Havendo interesse por parte da consulente em adotar procedimento diverso daquele estabelecido na legislação citada, poderá esta requerer regime especial. 6 - “Os documentos de carga, por opção das empresas, podem ser impressos em duas séries, sendo uma para operações com incidência de ICMS e outra para operações sem incidência?” R = Não. Nos termos do art. 11, § 6º, item 1, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, com a redação dada pela cláusula quarta do Ajuste SINIEF 01/89, de 24/04/89, as empresas aéreas são obrigadas a utilizar “subséries” distintas sempre que ocorram operações/prestações com incidência ou não do ICMS. 7 - “Quais os critérios estabelecidos e recomendados para esses controles?” R = O conhecimento será confeccionado com observação das normas contidas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, e o seu controle será feito através do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. 8 - “A Consulente necessita, de pedido de autorização, para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem e prévia aprovação dos mesmos?” R = A impressão de Conhecimentos Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do Fisco, em face do que estabelece o art. 16, do Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.70, e o inciso XII, do art. 52, do Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89. 9 - “Esses bilhetes devem ter prazo de validade?” R = Não há previsão na legislação deste Estado. 10 - “Como deve ser considerado o direito de se creditar no imposto, os clientes das empresas aéreas, no caso de fretes?” R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria. 11 - “No caso de fretamento, o valor da receita, será apurado de acordo com o valor contratado e proporcional a cada trecho executado?” R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação, conclusiva sobre a matéria. 12 - “Como as empresas tomadoras dos serviços da Consulente, poderão se creditar no valor do ICMS, de vez que os bilhetes de passagens, são emitidos por determinação do Código Brasileiro de Aeronáutica e IATA, em nome dos passageiros, independentemente do tomador dos serviços, ser ou não pessoa jurídica?” R = A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusiva sobre a matéria. 13 - “No caso de pessoas jurídica, tomadores de serviço, que possuem conta corrente com prazo de pagamento mensal, quando então é emitida a fatura, poderão eles se creditarem pelo valor constante das mesmas?” R = Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto pago, este deverá faze-lo à vista do documento fiscal correspondente. Sendo assim, a fatura não é documento hábil para o aproveitamento do crédito. 14 - “Com referência a esses créditos, os mesmos serão efetuados pela alíquota plena vigente pelo transporte aéreo, ou pela alíquota líquida, que as empresas devem recolher o imposto?” R = Na hipótese em que a legislação garanta ao tomador do serviço o direito de creditar-se do imposto pago, o crédito será de valor igual ao destacado no documento fiscal. Se menor que o legalmente exigido, será este valor, se maior, apenas o legalmente exigido. 15 - “Indaga-se também, se há necessidade de destacar o valor do ICMS, no conhecimento aéreo e neste caso, se deve ser destacada a alíquota líquida ou plena?” R = O valor do ICMS deve ser necessariamente destacado no conhecimento aéreo, devendo ser utilizadas, conforme o caso, as seguintes alíquotas: a) 4% (quatro por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário for contribuinte do ICMS; b) 12% (doze por cento), na prestação interestadual, quando o tomador ou o destinatário não for contribuinte do ICMS, e na prestação interna. 16 - “Com as constantes evoluções existentes no mundo da informática, as empresas aéreas, já estão operando pelo sistema de bilhete eletrônico, ou seja, sem emissão do cupom de vôo, emitindo diretamente a ficha de embarque do passageiro, mediante débito em sua conta-corrente ou, pelo sistema de cartões de crédito, como atualmente já ocorre, indagando-se como proceder nesses casos, denominados “ticket-less”?” R = O documento fiscal deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão, poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.