Texto Senhor Secretário Adjunto: A empresa acima indicada, estabelecida na .... - Várzea Grande - MT, inscrita no CNPJ sob nº ....., e inscrição estadual nº ....., expõe, e ao final consulta, o que segue: I – Por meio das Notas Fiscais de nºs ... , ..., ...., ....., ....., ..... e ....., cujas cópias junta ao presente, adquiriu o produto “borracha”, tendo sido efetuado o lançamento do ICMS Garantido Integral, sobre as mesmas, conforme DAR também anexo. II – Contudo, o citado produto é utilizado apenas como insumo para prestação de serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final, serviço esse incluído no item 71 da lista de serviços do ISSQN, anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, do qual é contribuinte e, portanto, já devidamente tributada, conforme exemplificam as Notas Fiscais Fatura de Serviços – série 1 de nºs .... e ....., anexas. III – Com base no inciso III do § 2º do art. 133 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, modificado pelo Decreto nº 903/2003, requer seja excluído do sistema do ICMS Garantido Integral o produto supramencionado, uma vez que, por não ser comercializado, está fora da esfera do ICMS. Instruem o processo cópias dos seguintes documentos: 1. Documento de Arrecadação – DAR MODELO 1 – AUT, relativo ao lançamento ICMS Comércio Garantido Integral Normal sobre as Notas Fiscais de nºs ...., ....., ......, ....., ....., ..... e ...., no valor total de R$ 4.422,29, não recolhido (fl. 12); 2. Notas Fiscais nºs ...., ....., ...., ......, ..... e ....., emitidas pela empresa Borrachas Tipler Ltda, e nº ...., emitida por Comércio de Equipamentos Norte Sul Ltda (fls. 13 a 19); 3. Notas Fiscais de Fatura de Serviços – Série 1 nºs ..... e ....., emitidas pela requerente, referentes a serviços prestados (fls. 20 e 21). É o relatório. Inicialmente cumpre ressaltar que, dado o fato do ICMS Garantido Integral ter sofrido recentes alterações, inclusive submetendo o CAE da requerente no aludido sistema de recolhimento do ICMS, a análise do presente será nos estritos termos da legislação vigente na época da entrada, neste Estado, dos produtos discriminados nas Notas Fiscais objeto do DAR-AUT emitido. Para melhor compreensão da matéria, é de se trazer à colação os preceitos que norteiam a tributação dos prestadores de serviços, iniciando pelo Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, que, em seu artigo 8º, determinava: