Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:121/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:08/30/2021
Assunto:Operação Interna
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 121/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e com a inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre obrigação acessória definida na legislação tributária, bem como sobre a tributação nas operações realizadas com etanol, NCM 2207.10.90.

Nestes termos, faz os seguintes questionamentos:

1) A empresa como revendedora do produto etanol com NCM 22071090 que tem tributação monofásica na fonte (substituição tributária), assim sendo, imposto zerado na venda direta ao consumidor, deve destacar, no campo informações complementares das notas fiscais, os tributos aproximados (federal e estadual) pagos pelo contribuinte do produto na cadeia tributária? Ou deve informar zero nesses tributos, valor específico da fase na cadeia como revendedor?
2) Qual é a tributação do etanol com NCM 2207.10.90 para o estado de Mato Grosso?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e que, desde 01/06/2011, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Além disso, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, I, Anexo XVII – RICMS);
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, destaca-se que o primeiro questionamento se refere à obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente.

Em relação ao produto descrito pela consulente, qual seja, etanol, NCM 2207.10.90, que foi objeto de antecipação de imposto, por substituição tributária, convém mencionar a regra geral aplicável ao referido regime, prevista no artigo 452 do RICMS, que se transcreve:

Observa-se que nas operações que envolvem o Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC (etanol), sejam as aquisições provenientes de outro Estado ou de indústria interna, o produto está sujeito ao regime de substituição tributária.

Conforme o artigo 463 do RICMS, no caso de aquisição de combustíveis, derivados ou não do petróleo, em operação interestadual, fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento em favor deste Estado.

Por sua vez, o artigo 488 do mesmo diploma regulamentar, atribui ao estabelecimento distribuidor a responsabilidade, por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes à saída do álcool etílico hidratado combustível - AEHC da usina ou destilaria a ocorrerem no território mato-grossense, até sua destinação ao consumidor final.

Na sequência, o artigo 489 disciplina como deve ser feito o cálculo do imposto devido na operação por substituição, fixando que para determinação da base de cálculo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF, divulgado em Ato COTEPE, sobre o qual haverá a aplicação da alíquota de 25%, prevista para as operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Ademais, convém destacar que nas operações realizadas pelo estabelecimento da consulente (venda ao consumidor final), não haverá destaque do ICMS, pois as operações já terão sido tributadas antecipadamente, por substituição tributária, seja o produto adquirido neste ou em outro Estado da Federação.

Quanto às operações internas é conveniente registrar ainda que o artigo 35 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo do imposto, nos seguintes termos:
Extrai-se do § 2° do artigo 35 acima transcrito que a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo pela usina encerra a cadeia tributária relativa ao produto, desde que o contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final opte pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, caso contrário, este deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal usufruído pela usina.

Ante o exposto considera-se respondido o segundo questionamento.

Por fim, como já esclarecido o primeiro questionamento se refere a obrigação acessória definida pela legislação do ICMS (preenchimento de informações complementares da Nota Fiscal), portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)