Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:375/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:12/12/2013
Assunto:Consulta
Tratamento Tributário
Venda
Cosméticos/Perfumes
Consumidor Final
Substituição Tributária-Venda a domicílio


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº375/2013 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento filial situado na ..., no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº ..., e não inscrito no Cadastro de Contribuintes de Mato Grosso, consulta sobre tratamento tributário conferido na venda de produtos para este Estado, tais como cosméticos para tratamento de limpeza de pele em geral, dentre outros, destinados à revenda porta-a-porta a consumidor mato-grossense nos termos do Conv. ICMS 45/99 (o chamado sistema de marketing direto).

Para tanto, expõe que atua no segmento de comércio de produtos de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, limpeza e conservação domiciliar, dentre outros; bem como que realiza operações interestaduais que destinam mercadorias para os seus revendedores autônomos, localizados no Estado de Mato Grosso, os quais, por sua vez, efetuam a venda porta-a-porta a consumidor final (Conv. ICMS 45/99).

Diz que já está providenciando a sua inscrição estadual de contribuinte substituto tributário no Cadastro de Contribuintes deste Estado, de acordo com o artigo 35, § 1º-A, da Portaria nº 114/2002.

Esclarece que, na medida em que ainda não obteve a inscrição, efetua o recolhimento do imposto devido, para fins de substituição tributária, em relação a cada operação, antes da saída da mercadoria, por meio da utilização de GNRE ou DAR-1/AUT.
Acrescenta que uma via do documento (GNRE ou DAR-1/AUT) acompanha o transporte da mercadoria para a comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - Após a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ ter sido revogada pela Portaria nº 175/2009-SEFAZ, existe ou não a obrigatoriedade da consulente obter Regime Especial de Tributação perante esta SEFAZ para disciplinar as obrigações tributária principal e acessórias relativas ao ICMS-ST incidente nas operações interestaduais que destinem mercadorias para os seus revendedores autônomos localizados neste Estado, os quais, por sua vez, efetuam a venda porta-a-porta a consumidor final, nos exatos termos previstos no Convênio ICMS 45/99?
2 - Caso não exista a obrigação legal de obter Regime Especial, após a obtenção da Inscrição Estadual como contribuinte substituto tributário (a qual já está sendo providenciada), a consulente estaria habilitada (ou não) a praticar as operações interestaduais que destinem mercadorias para os seus revendedores autônomos localizados no Estado de Mato Grosso, os quais, por sua vez, efetuam a venda porta-a-porta a consumidor final, nos exatos termos previstos no Convênio ICMS 45/99?

Concluindo, explica que no mesmo mês que foi publicada a Portaria nº 175/2009-SEFAZ, que revogou a Portaria Circular nº 10/89-SEFAZ, foi publicado o Decreto nº 2.153/2009, o qual, segundo a consulente, teria promovido regras de ajuste no tratamento relativo as operações internas, interestaduais e de importação referente a matéria em questão; em seguida, reproduziu trechos do referido Decreto nº 2.153/2009.

É a consulta.

Como já adiantou a consulente, de fato, em 23/01/89, foi publicada a Portaria Circular nº 10/89, que estabelecia Regime Especial para as operações comerciais de revenda, realizadas a domicílio, através de pessoa física, dos seguintes industrializados: armarinhos, artigos de higiene, cuidados pessoais, perfumarias, cosméticos e similares (a chamada venda porta-a-porta), sendo que na data de 05/10/2009 foi publicada a Portaria nº 175/2009 que revogou o referido ato.

Ainda sobre a matéria, em 29/07/1999, foi publicado o Convênio ICMS 45/99, de 29/07/1999, dispondo que:

Em atendimento ao ato convenial supracitado, foi editado o Decreto nº 2.153, de 28/09/2009, que inseriu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, definindo regras para a operação em comento.

No que tange à tributação, foi acrescentado o artigo 2º-A ao Anexo XIV, e também o § 5º ao artigo 6º do mesmo Anexo XIV, ambos do RICMS/MT, a saber:
Portanto, no tocante à operação de venda de mercadoria para este Estado, destinada a revenda porta-a-porta a consumidor nos termos do Convênio ICMS 45/99, a tributação deve ser efetuada através da substituição tributária, na forma preconizada pelo Anexo XIV do RICMS/MT, conforme dispositivos acima reproduzidos.

Quanto à emissão da Nota Fiscal, deverá ser observado, dentre outros, os procedimentos arrolados no § 26 do artigo 93 do RICMS/MT, como segue:
Por fim, ante todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que não há obrigatoriedade de obtenção de Regime Especial junto a esta SEFAZ/MT para realização da operação em questão, uma vez que, revogada a Portaria Circular nº 10/89, não restou previsão na legislação a respeito.

Quanto à forma de tributação e recolhimento do imposto na operação, conforme informado anteriormente, esta deve ser efetuada por meio do Regime de Substituição Tributária quando da remessa da mercadoria para este Estado com base no artigo 2º-A do Anexo XIV e § 5º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, ambos do RICMS/MT.

Tendo em vista que a consulente ainda não está cadastrada como contribuinte substituto tributário, fica obrigada a efetuar o recolhimento do imposto (ICMS-ST) a cada operação, antes da saída da mercadoria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de dezembro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública