Texto INFORMAÇÃO Nº228/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Avenida..., nº ..., Bairro I..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº .., formula consulta sobre os benefícios fiscais a serem aplicados nas operações com linguiça. A consulente informa que fabrica linguiça e carnes processadas, produzidos com carne suína e bovina, classificados no NCM: 1601.00.00. Acrescenta que tais produtos estão sujeitos à substituição tributária. Registra que a empresa ainda tem a opção para a redução da base de cálculo dos códigos MT001173 e MT001245, quais sejam: Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina e Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina. Transcreve o artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS, que prevê redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica, do qual observa que a linguiça está junto com o charque na redução do artigo 1º, e o charque consta no inciso III do art. 3-A, do mesmo Anexo, que também reproduziu. Ao final apresenta os seguintes questionamentos:
Art. 3°-A Nas operações internas com os produtos adiante arrolados, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina; II - aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis; III - carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.
§ 1° Para fruição do benefício fiscal de que trata este artigo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território mato-grossense deverão, previamente, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuarem o credenciamento conforme o artigo 14-A das disposições permanentes. (...).
(...).
§ 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)
§ 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020) (...)
R – O produto consultado não se encontra arrolado dentre os produtos alcançados pelo benefício do artigo 3º-A, de forma que, na data de protocolo da consulta (../.../20...), aplicava-se somente o benefício previsto no artigo 1º do Anexo V.
R – Tendo em vista que o produto consultado não se encontra arrolado no inciso II do artigo 95 do RICMS, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é de 17%, conforme estabelece o inciso I, alínea a, do mesmo dispositivo.