Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:06/22/2020
Assunto:NCM/SH


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 119/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado nº ..., em síntese, formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) que será utilizada na venda do produto “polpa de frutas”.

A consulente afirma que atua no ramo varejista e atacadista comercializando o produto “polpa de frutas”, que é optante pelo Simples Nacional e, ainda, que fez a opção pelo regime de substituição tributária, conforme alteração no ICMS, a partir de .../../....

Alega que nas Notas Fiscais de entrada o código NCM indicado é o 0811.9000 para qualquer polpa de fruta, inclusive para o produto “morango fruta”, exceto para polpas de frutas vermelhas, em relação às quais é utilizado o código NCM 0811.1000, porém seus clientes estão solicitando que seja utilizado o NCM 2008 (quatro primeiros dígitos), quando se tratar do produto “polpa de fruta”.

Explica que, analisando a Portaria n° 195/2019 e o Anexo X (do RICMS), verificou que os produtos classificados nos códigos NCM 0811 e 2008 são sujeitos ao regime de ICMS substituição tributária no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Acrescenta que, na Tabela TIPI, o produto descrito para o código NCM 0811 é “fruta, não cozida ou cozida em água a vapor, congelada”, já para a NCM 2008, o produto especificado é “fruta ou outras partes comestíveis de plantas preparadas ou conservadas de outro modo”.

Deduz que o produto recebe o nome de polpa de fruta, mas se trata apenas de fruta congelada triturada, embalada e congelada, e que se classifica melhor no código NCM 08.11, conforme descrito na Nota Fiscal do industrial (fornecedor).

Explica que questionou a indústria (fornecedor) sobre a utilização do código NCM e a resposta foi que, após auditoria, ficou estabelecido utilizar o código NCM 08.11, por se tratar apenas de frutas trituradas e congeladas.

Ao final, questiona:

É possível alterar o código NCM para 20.08 em uma Nota Fiscal de aquisição em que foi indicado o código NCM 08.11 ou pode-se utilizar esse código NCM (08.11), por ser sujeito ao regime de substituição tributária e, ainda, trazer a descrição “frutas congeladas sem edulcorantes ou qualquer outro componente”?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente e que, a partir de .../.../..., está enquadrada no regime de apuração normal, nos termos previstos no artigo 131 do RICMS/2014, bem como no regime optativo de tributação da substituição tributária.

Em síntese, depreende-se que as dúvidas suscitadas na consulta tributária em apreço correspondem ao preenchimento da classificação correta do produto “polpa de frutas” na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH a ser utilizada na Nota Fiscal de venda no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Com referência à matéria consultada, cabe mencionar que nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Portanto, no caso de dúvidas ou discordância, o contribuinte deve se dirigir ao órgão consultivo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competente para tal análise. De acordo com o site da Receita Federal “Aconsultas obre correta classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comumdo Mercosul (NCM) constante tanto naTarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)”, disponível emhttp://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/o-que-e-classificacao-fiscal-de-mercadorias.

Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal na NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.

No que tange à legislação estadual, o Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, trouxe a lista de bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos moldes do referido Anexo X, que estejam elencados nas tabelas II a VI e IX a XXV do artigo 1º do citado Apêndice, e, conforme mencionado pela consulente, tanto o código NCM 20.08, quanto o código NCM 08.11, foram incluídos no referido regime, conforme abaixo:
TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
89.017.089.000811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
89.117.089.010811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
(...)(...)(...)(...)
95.017.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
95.117.095.012008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
(...)(...)(...)(...)

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação, com fundamento em dispositivos da legislação tributária ainda vigentes, prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 22 de junho de 2020.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública