Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
071/2007
Data da Aprovação:
06/25/2007
Assunto:
Substituição Trib.- Material Construção
Base de Cálculo
Frete-FOB
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº 071/2007–GCPJ/SUNOR
A ....., por meio da CI N 067/AFNOB-SEFAZ/2007, apresenta requerimento em nome da empresa ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o ....., no qual solicita esclarecimento sobre o correto preenchimento de Nota Fiscal, atinente à venda de cal, na hipótese de o frete ser de responsabilidade do destinatário (FOB).
Diz que a referida solicitação se faz necessária para que possa efetuar a apuração do valor correto da base de cálculo do ICMS substituição tributária, incidente na operação.
Para tanto, encaminha em anexo cópia de Nota Fiscal, solicitando o seu preenchimento, para uma venda de R$ 2.000,00, estando descrito como produto diversos tipos de cal (hidratado, virgem, calfino, dentre outros), com frete por conta do destinatário (FOB).
É a consulta
.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do Estado, a consulente está enquadrada no CNAE 2392-3/00 – fabricação de cal e gesso.
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, com a redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ, de 10.07.2006, e alterada pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ, de 28.02.2007, atribuiu aos estabelecimentos industriais localizados neste Estado, cujo CNAE esteja arrolado no Apêndice Único da referida norma, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes (substituição tributária), a saber:
“
Art. 40-A
Fica atribuída aos estabelecimentos industriais, localizados neste Estado, enquadrados em
CNAE arrolada no Apêndice Único desta Portaria
, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, a ocorrerem no território mato-grossense, das mercadorias resultantes do respectivo processo produtivo.
(Nova redação dada pela Port. nº
028/2007
).
(...).”
Destaque nosso
Por sua vez, o remetido APENDICE ÚNICO, em seu item 249, arrolou o CNAE 2392-3/00:
249
2392-3/00
Fabricação de
cal
e gesso
35%
1°/03/2007
Portanto, em razão de estar enquadrada no CNAE 2392-3/00, fica a consulente obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, atinente às operações subseqüentes a serem realizadas no âmbito deste Estado, relativamente às mercadorias resultantes do seu processo de industrialização.
Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 40-C da Portaria Circular em comento dispõe que:
“
(...)
Art. 40-C
Nas hipóteses de que trata o caput do artigo 40-A, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária nas saídas de mercadorias do estabelecimento industrial, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ou, na falta deste, o preço sugerido pelo fabricante para venda ao consumidor, em ambos os casos, acrescido do valor do frete.
(Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)
§ 1º Inexistindo os preços mencionados no caput,
a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento industrial
,
nele incluídos o valor do frete, seguros, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para a CNAE
correspondente, conforme relação constante do Apêndice Único desta Portaria.
(Nova redação dada pela Port. nº
028/2007
).
§ 2º
O valor do ICMS devido
por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense
corresponderá ao que resultar da
aplicação da alíquota interna
prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo apurada de acordo com o parágrafo anterior,
diminuído o imposto devido pela operação do próprio sujeito passivo
por substituição.
(...)
Art. 40-E
Aplica-se, no que couber, na determinação da respectiva base de cálculo e do imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses previstas neste capítulo, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º e no artigo 6º-A desta Portaria.
(Acrescentado pela Portaria nº 74/2006)
(...).” (Destacou-se).
No que tange ao frete, como se observa, a regra é de que o seu valor integra a base de cálculo
quando cobrado ou transferido o seu custo ao destinatário
da mercadoria.
Neste caso, seja o frete por conta do remetente (CIF) ou do destinatário (FOB), via de regra, integra o custo final da mercadoria. Por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST).
Corroborando esse entendimento, não se pode esquecer que o imposto a ser retido pelo estabelecimento industrial refere-se à operação subseqüente, ou seja, àquela a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, e nesta hipótese é óbvio que o valor do frete
a cargo deste (FOB)
integraria a base deste, caso a operação não estivesse sujeita à substituição tributária.
Ainda sobre essa questão, a aludida Portaria Circular, em seu artigo 6º-A, inciso I, reproduzido a seguir, preceitua que na impossibilidade da inclusão do valor frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS-ST sobre essa parcela fica por conta do estabelecimento destinatário:
“Art. 6º-A
Ainda em relação à fixação da base de cálculo e à apuração do imposto devido por substituição tributária, será observado o que segue:
(Nova redação dada a todo artigo pela Port. nº 66/2006)
I –
na impossibilidade
de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do respectivo percentual previsto para a operação, conforme anexos desta Portaria;
(...).” (Destacou-se).
Porém, alerta-se que está em vigor a
Portaria nº 45/2005-SEFAZ
, de 07.04.2005, que institui Tabela do frete para efeito de base cálculo.
Em que pese tal Tabela referir-se à apuração do ICMS sobre o serviço de transporte, nada impede que,
na eventual impossibilidade
de se definir o valor do frete para efeito da composição da base de cálculo do ICMS-ST, o estabelecimento se utilize dos valores ali constantes, ainda que subsidiariamente.
Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, entende-se desnecessário qualquer exercício a respeito, vez que a principal dúvida suscitada pela consulente era em relação à composição da base de cálculo.
Assim sendo, entende-se que as explicações prestadas acima são suficientes para que o referido documento fiscal seja preenchido pela a própria consulente.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 18 de junho de 2007.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.04
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,
25
/
06
/
2007
.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública