Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2007
Data da Aprovação:06/25/2007
Assunto:Substituição Trib.- Material Construção
Base de Cálculo
Frete-FOB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 071/2007–GCPJ/SUNOR

A ....., por meio da CI N 067/AFNOB-SEFAZ/2007, apresenta requerimento em nome da empresa ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o ....., no qual solicita esclarecimento sobre o correto preenchimento de Nota Fiscal, atinente à venda de cal, na hipótese de o frete ser de responsabilidade do destinatário (FOB).

Diz que a referida solicitação se faz necessária para que possa efetuar a apuração do valor correto da base de cálculo do ICMS substituição tributária, incidente na operação. Para tanto, encaminha em anexo cópia de Nota Fiscal, solicitando o seu preenchimento, para uma venda de R$ 2.000,00, estando descrito como produto diversos tipos de cal (hidratado, virgem, calfino, dentre outros), com frete por conta do destinatário (FOB).

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do Estado, a consulente está enquadrada no CNAE 2392-3/00 – fabricação de cal e gesso. A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, com a redação dada pela Portaria nº 074/2006-SEFAZ, de 10.07.2006, e alterada pela Portaria nº 28/2007-SEFAZ, de 28.02.2007, atribuiu aos estabelecimentos industriais localizados neste Estado, cujo CNAE esteja arrolado no Apêndice Único da referida norma, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes (substituição tributária), a saber: Por sua vez, o remetido APENDICE ÚNICO, em seu item 249, arrolou o CNAE 2392-3/00: Portanto, em razão de estar enquadrada no CNAE 2392-3/00, fica a consulente obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária, atinente às operações subseqüentes a serem realizadas no âmbito deste Estado, relativamente às mercadorias resultantes do seu processo de industrialização.

Quanto ao cálculo do imposto, o artigo 40-C da Portaria Circular em comento dispõe que: No que tange ao frete, como se observa, a regra é de que o seu valor integra a base de cálculo quando cobrado ou transferido o seu custo ao destinatário da mercadoria.

Neste caso, seja o frete por conta do remetente (CIF) ou do destinatário (FOB), via de regra, integra o custo final da mercadoria. Por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST). Corroborando esse entendimento, não se pode esquecer que o imposto a ser retido pelo estabelecimento industrial refere-se à operação subseqüente, ou seja, àquela a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, e nesta hipótese é óbvio que o valor do frete a cargo deste (FOB) integraria a base deste, caso a operação não estivesse sujeita à substituição tributária.

Ainda sobre essa questão, a aludida Portaria Circular, em seu artigo 6º-A, inciso I, reproduzido a seguir, preceitua que na impossibilidade da inclusão do valor frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS-ST sobre essa parcela fica por conta do estabelecimento destinatário: Porém, alerta-se que está em vigor a Portaria nº 45/2005-SEFAZ, de 07.04.2005, que institui Tabela do frete para efeito de base cálculo.

Em que pese tal Tabela referir-se à apuração do ICMS sobre o serviço de transporte, nada impede que, na eventual impossibilidade de se definir o valor do frete para efeito da composição da base de cálculo do ICMS-ST, o estabelecimento se utilize dos valores ali constantes, ainda que subsidiariamente.

Quanto ao preenchimento da Nota Fiscal, entende-se desnecessário qualquer exercício a respeito, vez que a principal dúvida suscitada pela consulente era em relação à composição da base de cálculo.

Assim sendo, entende-se que as explicações prestadas acima são suficientes para que o referido documento fiscal seja preenchido pela a própria consulente.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 18 de junho de 2007.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.04
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 25/06/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública