Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/09/2023
Assunto:ICMS
Serviços de Transporte
Vasilhames


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 002/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL.

A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos.

O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma.

A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017.

Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., ...., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na operação que especifica.

A consulente informa que:

a) é transportadora de cargas;
b) em sua atividade, realiza prestações internas, transportando sorvetes, acondicionados em caixas de plástico (espécie de vasilhames), que são remetidos e posteriormente retornam ao estabelecimento remetente dos sorvetes;

Na operação citada:

a) o remetente dos sorvetes emite uma nota fiscal de venda de mercadorias (sorvetes) e outra de remessa de vasilhames (caixas de plástico que acondicionam os sorvetes);
b) A consulente (transportadora) emite CT-e e MDF-e relativos ao serviço prestado;
c) ao chegar ao destino, a consulente encerra o MDF-e, o destinatário emite uma nota fiscal de retorno de vasilhames (com destino ao remetente dos sorvetes), indicando que o retorno é por conta do destinatário (remetente dos sorvetes), e este (remetente dos sorvetes), emite um MDF-e relativo ao transporte de retorno;

Nesse diapasão, a consulente informa que presta o serviço de retorno dos vasilhames de forma gratuita, na medida em que o remetente é localizado no município de sua sede.

Isto posto, a consulente entende que a emissão dos documentos fiscais citados está correta, e como o frete de retorno é gratuito, a consulente (transportadora) fica dispensada de emitir CT-e e MDF-e relativos à prestação de serviço de transporte de retorno dos vasilhames.

Isto posto, a consulente questiona

1) se na operação descrita, está correta a emissão dos documentos ficais citados (notas fiscais, CT-e e MDF-e);
2) se é permitido a consulente prestar o serviço de retorno dos vasilhames de forma gratuita;
3) se a consulente é obrigada a emitir CT-e e MDF-e nas prestações de serviço de transporte relativas ao retorno de vasilhames.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4930-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) não é optante pelo Simples Nacional.

Os questionamentos nº 1 e 3, versam sobre obrigação tributária acessória (emissão de documentos fiscais).

Como a esta unidade compete elaborar resposta à consulta que verse exclusivamente sobre obrigação tributária principal (inciso I do artigo 995 do RICMS), desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda aos questionamentos nº 1 e 3 (inciso II do artigo 995 do RICMS c/c artigo 100 do Regimento Interno desta SEFAZ).

Caso a referida unidade não se julgue competente para responder aos referidos questionamentos, solicita-se o encaminhamento do presente para a unidade fazendária que julgue competente.

O questionamento nº 2, sobre a possibilidade de se prestar o serviço de transporte de cargas de forma gratuita, é tema afeto ao direito civil.

Nesse sentido, o artigo 730 do Código Civil Brasileiro preceitua (grifos acrescidos):

Assim, a prestação de serviço de transporte tem natureza jurídica onerosa. Dessa forma, o entendimento exposto pela consulente não está correto.

Respondido o questionamento nº 2, é pertinente fazer alguns esclarecimentos adicionais sobre a prestação de serviço de transporte de retorno de vasilhames, citado pela consulente.

Em primeiro lugar, a isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos.

A seguir, transcrição do referido dispositivo (grifos acrescidos):



Assim, a prestação de serviço de transporte de vasilhames, assim como o respectivo retorno destes, é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, adiante transcrito:


Entretanto, em relação à prestação de serviço de transporte intermunicipal, o artigo 37 do Anexo VII do RICMS, prevê algumas hipóteses de diferimento do ICMS, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma.

Na medida em que a consulente é enquadrada na CNAE nº 4930-2/02, a prestação que questiona (retorno de vasilhames), desde que cumpridas as exigências normativas, se enquadra na alínea XIII do referido dispositivo, adiante transcrito:


Assim, cumpridas as exigências normativas previstas no artigo 37 do Anexo VII do RICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal relativo ao retorno de vasilhames, citada pela consulente, pode usufruir do diferimento do ICMS.

Caso contrário (as exigências do artigo 37 do Anexo VII do RICMS não serem cumpridas) a prestação se sujeita ao recolhimento do ICMS.

Como o Código Civil Brasileiro determina que a prestação de serviço de transporte seja onerosa, a base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998).

Este valor deve ser contrastado com a lista de preços mínimos relativa aos serviços de transporte de cargas (Portaria SEFAZ nº 034, de 16 de fevereiro de 2017, DOE de 21.02.2017).

Assim, considerando que a prestação não se enquadra no inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do RICMS, o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal relativo ao retorno de vasilhames, citada pela consulente, deve ser calculado de acordo com o inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitando os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017, conforme previsto no artigo 88 do RICMS (adiante transcrito).



Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 9 de janeiro de 2023.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas em exercício