Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:228/91-AAT
Data da Aprovação:12/10/1991
Assunto:Exportação
Taxa Cambial
Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário

A ..., com sede na Rod. .... - Distrito Industrial, em ...., inscrita no cadastro de contribuintes estaduais sob o nº .... e no cadastro geral de contribuintes sob o nº ..... / .... - ...., formula o seguinte questionamento:

Qual a taxa cambial a ser utilizada para cálculo do ICMS, quando se trata de operação de exportação?

Para que se pudesse responder o presente questionamento, buscou-se na Legislação Federal, prescrição sobre a matéria em tela. O Dec. Nº 1.578/77, que trata da exportação, não menciona especificamente a respeito da Taxa Cambial a ser usada no caso; assim com base no artigo 8º do mesmo Decreto que diz: Na administração do imposto aplicar-se-ão supletivamente as normas que regulam a administração do imposto de importação, traz se a baila o Decreto Lei 37/66, que legisla sobre importação, com a redação dada pela Lei nº 7.683, de 02 de dezembro de 1988, artigo 24, o qual transcreve-se aqui: “Para efeito de calculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional a taxa de cambio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - “A taxa a que se refere este artigo será estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente”.

Deduz-se do artigo supra citado que quando se importa um produto, precisa-se da moeda estrangeira para a sua aquisição, moeda esta que será adquirida do agente financeiro, no nosso caso, o Banco Central. Tomando como referencia o mesmo agente financeiro, entende-se que este nos “Vende” a moeda necessária a aquisição pretendida, e dai o entendimento que nas importações, para efeito de cálculo do imposto, considera-se a taxa estabelecida para venda da moeda estrangeira.

Contrário sensu, com base no que foi exposto, pode-se afirmar que, nas operações de exportação deve-se utilizar a taxa de cambio estabelecida para a compra da moeda respectiva.

Exemplificando do mesmo modo que anteriormente, entende-se que quando se exporta um bem, recebe-se o pagamento em moeda estrangeira, e como não é permitida a sua circulação dentro do pais, o Banco Central a compra esclarecendo-se, dessa forma, o porquê da afirmação contida no parágrafo anterior.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá, 06 de dezembro de 1991.

ADRIANA F.V. MENDES FAVA
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS