Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:139/2013
Data da Aprovação:06/24/2013
Assunto:Exportação
Incidência
Mercadoria roubada em trânsito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 139 /2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o imposto incidente em mercadorias remetidas para exportação e que, durante o trajeto, foi roubada.

Para tanto informa que foi roubada mercadoria destinada a exportação que já estava em trânsito.

Diante do exposto questiona:
1.Qual o procedimento a ser feito e como ficam os impostos?
2.No recebimento do seguro temos impostos a recolher para o Estado?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte tem a sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4623-1/03 – Comércio atacadista de algodão; da classificação IBGE.

Também observa-se, de acordo com as informações constantes no banco de dados do mesmo Sistema acima referido, que a Consulente foi afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011; e que está, portanto, no regime de apuração normal do imposto.

Em relação às operações de exportação não há incidência do imposto conforme determinação constitucional – artigo 155, § 2º, X, “a” da CF de 88; e legal - artigo 3º, II e Parágrafo Único da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e artigo 4º, II e § 3º da Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Entretanto, para obtenção do benefício deve-se comprovar a exportação de acordo com os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º-A e seguintes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Quanto à tributação em relação às mercadorias destinadas à exportação e que foram objetos de roubo ou outros eventos similares, o artigo 4º-B do RICMS/MT, infra, assim estabelece:
Ou seja, caso não haja comprovação da exportação da mercadoria em razão dos eventos elencados acima, inclusive o roubo, deve o contribuinte recolher o imposto devido.

O imposto acima especificado será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, in casu, o consulente, que deve considerar, para fins de determinação do fato gerador, a data da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Diante do exposto, passa-se a reesposta aos questionamentos da consulente, considerando para tanto a ordem em que foram formuladas?

1. Conforme já especificado anteriormente, quando a operação que destina produtos ao exterior albergado pela não incidência não se completa por algum motivo, como, por exemplo, no caso em epígrafe, por roubo, deve ser tributada. Os procedimentos são em relação à apuração e o recolhimento do imposto. O contribuinte é o remetente mato-grossense da mercadoria que deve considerar, para fins de determinação do fato gerador, a data da efetiva saída da mercadoria do seu estabelecimento.

2. O seguro é um contrato entre a empresa (in casu, a consulente) e a seguradora, portanto, não tem nenhuma relação com a tributação. Estando a mercadoria segurada ou não, deve ser apurado e recolhido o imposto em caso de roubo.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de junho de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública