Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
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§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
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III – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data:(cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
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