Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:073/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/02/2014
Assunto:Consulta
Transferência
Comércio Atacadista
Veículos Automotores
ICMS-Complementar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 073/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre o ICMS complementar devido nas operações de transferências.

Para tanto informa que atua no ramo de autopeças com o CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e que recebe mercadorias em transferência de sua Matriz.

Destaca que comercializa equipamentos que constam nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 e que está enquadrado no regime estimativa simplificado, que substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. E que não é optante pelo Simples Nacional, tributando suas receitas pelo Regime de Lucro Presumido.

Entende que o ICMS complementar só seria devido quando da ocorrência do disposto no caput do artigo 5º-A do anexo XIV, imposto recolhido à menor, ou nas hipóteses do § 4º do mesmo artigo, valor de venda superior ao de aquisição acrescido de uma vez e meia a margem de lucro prevista para o CNAE ou ao valor verificado no mercado atacadista de MT acrescido da respectiva margem de lucro.

E questiona:
1. Se consulente pedir o afastamento do estimativa simplificado poderia usufruir de benefícios concedido pelo RICMS/MT, em especial os do Convênio ICMS 52/1991?
2. Uma empresa que pratica operação em transferência é considerada substituto tributário?
3. Se a matriz localizada em RO transfere uma NF-e no valor de R$ 10.500,00 iria reter 13% conforme item 546 do anexo XVI do RICMS/MT, ou seja, antes da circulação haveria a retenção de R$ 1.365,00 para MT onde é estabelecida a filial.
3.1 Quando é devido o valor complementar do ICMS por substituição tributária previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 5º-A, anexo XIV, do RICMS?
3.2 Quando devido, ele será apurado pelo contribuinte ou lançado de ofício pela SEFAZ?
3.3 Na hipótese de apuração pelo contribuinte, como a mesma deve ser feita? (favor se possível anexar memória de cálculo)
4. Iria ter que destacar alguma base de cálculo ou imposto na NF-e de saída da filial?
4.1 Se obrigatório o destaque em caso de NF-e modelo 55, como ocorreria em caso de emissão de cupom fiscal e NFC-e modelo 65?
5. Qual o código a ser usado na emissão do ICMS complementar?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE e no regime de apuração informado.

Para análise da matéria necessário que se considere os seguintes pontos:

I. Enquadramento da mercadoria, do remetente ou do destinatário no regime de substituição tributária:
O Regulamento do ICMS/MT no Título V, Capítulo I, Seção Única, ao tratar da sujeição passiva por substituição, determina o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado. Porém, esta regra não é aplicada nos casos de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, conforme abaixo:
Então, do exposto se infere que nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o remetente da mercadoria não recolherá antecipadamente, por substituição tributária, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado.

II. Enquadramento do destinatário no regime de estimativa simplificado:
Conforme citado acima, a Consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, se sujeita ao disposto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do Regulamento do ICMS/MT, dos quais se reproduz os seguintes:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)

§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos acima, pode-se deduzir:

a. que a Consulente se sujeita ao lançamento de ofício e recolhimento antecipado do imposto referente às operações interestaduais de entrada de mercadorias no seu estabelecimento, com aplicação da carga tributária média, apurada para a sua CNAE;
b. que as mercadorias elencadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 estão incondicionalmente sujeitas ao regime de estimativa simplificado;
c. que em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como, com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, é assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, mediante requerimento do contribuinte, porém, o benefício em comento não alcança suas peças e partes, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
d. que a cadeia tributária da mercadoria recebida em transferência não se encerra com o recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado.

Ou seja, em relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, oriundas de outros Estados, para apuração do imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, a carga tributária média, que corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições do período, de percentual de 13%, fixado no Anexo XVI do RICMS/MT para a sua CNAE, conforme abaixo:

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de Carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
546)
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
13%
0%
13%

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Conforme o demonstrado acima, apesar de assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, tal benefício não se aplica em relação às suas peças e partes, ainda que constantes dos referidos anexos. E, ainda, não é facultada à Consulente a opção por outro regime de tributação, ou seja, sua permanência no regime de estimativa simplificado é obrigatória.
2. Não, o regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
3. Importa que se esclareça que o remetente da mercadoria recebida em operação interestadual de transferência, quando estabelecimento pertencente ao mesmo titular, não se obriga ao recolhimento do ICMS, que em regra é recolhido pelo destinatário mato-grossense, apurado pelo regime de estimativa simplificado e não encerra a cadeia tributária da mercadoria.
3.1 O ICMS complementar exigido do Contribuinte mato-grossense que recebe mercadoria transferida de estabelecimento pertencente ao mesmo titular em operação interestadual é regulamentado pelo artigo 87-J-8 do RICMS/MT, em decorrência de que o imposto é-lhe exigido pelo regime de estimativa simplificado que, no caso, não encerra a cadeia tributária da mercadoria.
3.2 A filial mato-grossense fará a apuração e recolhimento do ICMS devido pela operação própria, bem como do ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado e do ICMS complementar ao regime de estimativa simplificado, atendendo o disposto no artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
3.3 A apuração do ICMS será feita conforme o quadro demonstrativo abaixo, utilizando os valores utilizados pela Consulente no item 3, quando a mercadoria transferida for revendida em operação interna:

A
Valor da transferência
R$ 10.500,00
B
Alíquota da operação interestadual
12%
C
ICMS origem = crédito origem – (AxB)
R$ 1.260,00
Operação própria – contribuinte MT
E
Valor venda
R$ 16.000,00
F
Alíquota ICMS
17%
G
Valor ICMS operação própria – (ExF)
R$ 2.720,00
H
Crédito de origem - (C)
R$ 1.260,00
I
% Carga média – Anexo XVI do RICMS/MT
13%
J
Valor do ICMS estimativa simplificado – (AxI)
R$ 1.365,00
K
ICMS a recolher – (G-H-J)
R$ 95,00
Operação subsequente – destinatário mato-grossense
L
% margem valor agregado – Anexo XI do RICMS/MT
40%
M
MVA – (ExL)
R$ 6.400,00
N
% Carga média – Anexo XVI, RICMS/MT
18%
O
Valor ICMS estimativa simplificado – (MxN)
R$ 1.152,00

Valor devido de Complementar do ICMS regime de Estimativa Simplificado: 5.669,00x 18% = R$ 1.025,28 (P)
Soma dos valores a recolher nas diversas etapas:

ICMS Estimativa Simplificado lançado na entrada (J)
R$ 1.365,00
ICMS Operação própria apurado pelo contribuinte (K)
R$ 95,00
ICMS Estimativo Simplificado operação subsequente apurado e retido e recolhido pelo contribuinte que recebeu a mercadoria em transferência (O)
R$ 1.152,00
Complementar ICMS Estimativa Simplificado (P)
R$ 1.025,28
TOTAL (J+K+O+P)
R$ 3.637,28
4. Sim, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 87-J-8, anteriormente reproduzido, a Consulente deverá emitir NF-e com destaque do valor do ICMS operação própria, que será registrada no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° dia do mês subsequente ao da correspondente saída.
4.1 A emissão de cupom fiscal e NFC-e modelo 65 se dará quando da venda em operação interna a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, e não acobertam operações ou prestações que gerem crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado nesses documentos. Neste caso, será observado o disposto nos incisos I, II, III do § 1º do artigo 87-J-8, anteriormente reproduzido, sendo que a apuração e o recolhimento do imposto se darão pelo regime de apuração normal.

Ainda, deve-se observar a legislação referente aos referidos documentos fiscais, quais sejam, Portaria nº 43/2005 e Portaria nº 77/2013.

5. O código de receita do ICMS complementar é 1250.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública