Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:038/98-CT
Data da Aprovação:04/28/1998
Assunto:Estabelecimentos Autônomos c/ Atividades Integradas
Extração/Comércio de Areia e Pedra
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa formula consulta sobre o procedimento a ser adotado na entrada e saída para empacotamento dos produtos:

Antes, porém, informa que:

1) Efetua dragagem de areia lavada e areia de goma, emitindo nota fiscal de entrada “produção”, sem crédito do ICMS;

2) Vende areia lavada e areia de goma em saco plástico de 25 Kg, emitindo nota fiscal de produção para empacotamento, sem crédito do ICMS.

Antes de qualquer comentário, é importante conhecer o que diz o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
E ainda no RICMS:
Após as transcrições da legislação tributária, é de se retornar ao pleito.

A julgar pelo que foi retratado na consulta e pelo extrato relativo à empresa (fl.) emitido pelo Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Fazenda, que traz como Código de Atividade Econômica - CAE 5.07.13 Comércio Varejista de Materiais para Construção, conclui-se que o contribuinte exerce duas atividades econômicas distintas, porém integradas: a extração e o comércio de areia e de pedra.

De acordo com a legislação pesquisada, são considerados autônomos os estabelecimentos enquadrados em tal situação.

Conforme previsão contida nos artigo 19 e 21 do citado diploma legal, todo estabelecimento deverá efetuar escrituração fiscal, emissão de documentos e demais obrigações acessórias. Assim, entende-se ser mister que o consulente providencie sua regularização cadastral.

Feitos os ajustes, os procedimentos de remessa das mercadorias do estabelecimento extrator para o empacotador, que efetuará a venda, obedecerão as regras gerais aplicadas às saídas de mercadorias.

Evidencia-se, porém, que, para os produtos em apreço, a legislação do nosso Estado não prevê, em qualquer fase da circulação da mercadorias, algum benefício fiscal.

Portanto, as remessas sofrerão o ônus do imposto, que deverá ser destacado na nota fiscal de saída, à alíquota de 17%.
Por seu turno, o estabelecimento que receber a mercadoria registrará a nota fiscal em seu Livro de Registro de Entradas, anotando o crédito respectivo, procedendo ao empacotamento e à venda do produto, com emissão de nota fiscal e o destaque do ICMS.

É o que nos cabe esclarecer, S.M.J.

Cuiabá-MT, 18 de março de 1998.
Mariza B. V. F. M. Fiorenza
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação