Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/96-AT
Data da Aprovação:04/25/1996
Assunto:Água Natural
Isenção
Água Natural Não Canalizada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O servidor acima nominado, cumprindo Ordem de Serviço para levantamento em profundidade no estabelecimento do contribuinte ..., inscrição estadual n° ...., CAE 4.14.04 (OS n° ....), deparou-se com os fatos que expõe, adiante resumidos, que geram as dúvidas para as quais busca esclarecimentos:

1 - em que pese o CAE do estabelecimento (4.14.04 – comércio atacadista de água minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas), a empresa atua exclusivamente no transporte e venda de água natural, tanto para o setor público como privado;

2 - para acobertar a operação, emite Nota Fiscal, destacando a palavra isento no campo destinado ao ICMS;

3 - em seu endereço, possui poço artesiano próprio, de onde retira a água natural, armazenando-a em caixa d’água;

4 - nos termos do artigo 28 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°1.944, de 06 de outubro de 1989, as operações com água natural canalizada são isenta do ICMS;

5 - o benefício encontra amparado nas disposições do Convênio ICMS 96/89 que autoriza às unidades federadas concedê-lo, “nas hipóteses previstas na legislação estadual”;

6 - já, o RICMS paulista assevera:

7 – o legislador paulista substitui a palavra canalizada por proveniente de serviços públicos de captação, mas o mato-grossense manteve o texto convenial, sem proceder o ajuste às hipóteses previstas;

8 – indaga então:

a) as empresas particulares quando transportam e vendem água natural através de caminhão-pipa estão sujeitas ao ICMS?
b) a água natural que retiram de suas caixas d’água é considerada canalizada ou canalizada é apenas a proveniente de empresa de serviço público de captação, no caso, da SANEMAT?

É a consulta.

De plano, incumbe noticiar que o comando do estatuto regulamentar paulista não se presta a comparação com o dispositivo mato-grossense, pois coloca as operações com água natural fora do campo de incidência do ICMS.

O preceito inserto na legislação deste estado, porém, é hipótese de isenção.

Antes que se adentre no mérito da consulta, não é demais trazer à colação preleção de IVES GANDRA MARTINS, que, discorrendo sobre a imunidade, a contrapõe aos dois institutos, além da alíquota zero, evidenciando com clareza as diferenças entre os mesmos:
Deflui-se dos ensinamentos do insigne tributarista que o Estado de São Paulo que podia tributar, nos limites que delineou, renunciou a este poder.

O tratamento paulista, contudo, vem reforçar o entendimento aqui esposado, e que se passa a fundamentar, de que o fornecimento de água natural não canalizada, no território mato-grossense, é tributado pelo ICMS.

Vale transcrever o disposto no artigo 2°, inciso V, do RICMS: Ora, a regra geral é a tributação na saída da mercadoria. Se não estabeleceu tratamento, diferenciado é porque não quis a Entidade tributante excepcioná-lo.

Poderia deixá-lo fora do campo da incidência, renunciando à tributação, como expressamente fez o legislador paulista. Assim não procedeu.

Para a concessão de isenção, todavia, necessita o Estado da previsão ou autorização convenial, ex vi do disposto no artigo 155, § 8°, do Ato das Disposições constitucionais transitórias e com o artigo 1° da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

A autorização, contudo, é restrita às operações com água natural canalizada, consoante o citado Convênio ICMS 98/89, que ensejo à isenção encartada no artigo 28 das Disposições transitórias do RICMS mato-grossense.

Convém ressalvar que ao não especificar as hipóteses favorecidas com o benefício, conforme o permisso convenial, a regra estadual o conferiu a todas desde que seja a operação vinculada à água natural canalizada.

Portanto, ao contrário da legislação paulista, que restringe a não-incidência às saídas ou fornecimento proveniente de serviço público, se a água natural extraída em poço artesiano de particular fosse levada aos consumidores através de sua canalização, persistiria a isenção.

In casu, a água é natural, mas não canalizada, fornecida mediante o transporte em caminhões-pipa. O fato de ser extraída em poço artesiano, permanecendo antes armazenada em caixa dá água, não modifica a modalidade pela qual é colocada ao alcance do consumidor.

Diante do exposto, conclui-se positiva a resposta à primeira indagação.

Quando à Segunda, quer-se crer já esclarecimento que se a distribuição de água natural for através de sua canalização, é irrelevante para a configuração do benefício a condição do fornecedor.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 19 de abril de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária

(1) Apud. MARTINS, Ivens Gandra. Sistema Tributário Nacional na Constituição de 1988.3. ed., aum. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 152-3 (notas de rodapé, sem os destaques no original).