Texto INFORMAÇÃO N° 204/2021 – CDCR/SUCOR ... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o Regime de Estimativa Simplificado previsto nos artigos 157 e seguintes da Parte Geral do RICMS. Para tanto informa que exerce a atividade de revenda de peças para veículos automotores e que não é optante pelo Simples Nacional, bem como que, no momento da interposição da consulta (...), estava credenciada no Regime de Estimativa Simplificado. Alega que adquire de outras unidades da Federação peças automotivas para revenda, que à época estavam relacionadas no Apêndice do Anexo X, portanto sujeitas à substituição tributária, e, por conseguinte, abrangidas pelo Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, o ICMS era devido antecipadamente nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS. Expõe o entendimento de que, considerando que a consulente estava credenciada no mencionado regime de antecipação, todo o ICMS deveria ser pago na entrada aplicando-se o percentual de carga média estabelecida para o CNAE que, na hipótese, era de 13% (treze por cento). Aduz que tal sistema encerrava a cadeia tributária do ICMS, e, portanto, não haveria o destaque do imposto nas notas fiscais que acobertassem as saídas subsequentes da mercadoria, fossem internas ou interestaduais. Assim, em síntese, questiona:
1) No cálculo do ICMS que deveria ser antecipado, referente às aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado, deveria aplicar a carga média correspondente a 13%, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?
2) Não se faria o destaque do imposto nos documentos fiscais que acobertassem as saídas internas (em MT) subsequentes das mercadorias?
3) Não se faria o destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais que acobertassem saídas interestaduais subsequentes das mercadorias? É a consulta. Em preliminar, verifica-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01, bem como que, entre .../.../2011 a .../.../2019, estava credenciada no Regime de Estimativa Simplificado. Pois bem, as dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas com o Regime de Estimativa Simplificado aplicável às operações de entradas interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.1 – Do Regime de Substituição Tributária
(...)
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: (...) III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. (...)
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica: I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo; II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. (...)
§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim.
Sim, nos termos já discorridos e, ainda, conforme previsão do item 546 da tabela do Anexo XIII do RICMS, o percentual de carga tributária média a ser aplicado em todas as aquisições interestaduais de peças automotivas para revenda era de 13% (treze por cento). 2) Não se faria o destaque do imposto nos documentos fiscais que acobertassem as saídas internas (em MT) subsequentes das mercadorias?
Correto. Nas saídas internas subsequentes não haveria destaque do ICMS. 3) Não se faria o destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais que acobertassem as saídas interestaduais subsequentes das mercadorias?
Incorreto. Como já demonstrado, caso a saída subsequente se desse em operação interestadual, a Nota fiscal deveria ser emitida com destaque do imposto, sendo apurado o saldo devedor do imposto pelo regime normal, assegurado tanto o crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada, quanto a dedução do valor recolhido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do § 3°, c/c incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS Ressalva-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.