Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:204/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Peças e Acessórios
Substituição Tributária
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 204/2021 – CDCR/SUCOR

... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n° ..., Setor ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o Regime de Estimativa Simplificado previsto nos artigos 157 e seguintes da Parte Geral do RICMS.

Para tanto informa que exerce a atividade de revenda de peças para veículos automotores e que não é optante pelo Simples Nacional, bem como que, no momento da interposição da consulta (...), estava credenciada no Regime de Estimativa Simplificado.

Alega que adquire de outras unidades da Federação peças automotivas para revenda, que à época estavam relacionadas no Apêndice do Anexo X, portanto sujeitas à substituição tributária, e, por conseguinte, abrangidas pelo Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, o ICMS era devido antecipadamente nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS.

Expõe o entendimento de que, considerando que a consulente estava credenciada no mencionado regime de antecipação, todo o ICMS deveria ser pago na entrada aplicando-se o percentual de carga média estabelecida para o CNAE que, na hipótese, era de 13% (treze por cento). Aduz que tal sistema encerrava a cadeia tributária do ICMS, e, portanto, não haveria o destaque do imposto nas notas fiscais que acobertassem as saídas subsequentes da mercadoria, fossem internas ou interestaduais.

Assim, em síntese, questiona:

1) No cálculo do ICMS que deveria ser antecipado, referente às aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado, deveria aplicar a carga média correspondente a 13%, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?

2) Não se faria o destaque do imposto nos documentos fiscais que acobertassem as saídas internas (em MT) subsequentes das mercadorias?

3) Não se faria o destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais que acobertassem saídas interestaduais subsequentes das mercadorias?

É a consulta.

Em preliminar, verifica-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01, bem como que, entre .../.../2011 a .../.../2019, estava credenciada no Regime de Estimativa Simplificado.

Pois bem, as dúvidas suscitadas pela consulente estão relacionadas com o Regime de Estimativa Simplificado aplicável às operações de entradas interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Nesta seara, as mercadorias comercializadas pela consulente, relativas ao segmento de autopeças, estavam arroladas no Capítulo XX do Apêndice a que se referia o artigo 8° do Anexo X do RICMS, e, portanto, estavam submetidas ao regime de substituição tributária. Por conseguinte, as aquisições interestaduais desses produtos, estavam sujeitas à cobrança antecipada do imposto, conforme determinava o artigo 1° c/c o mencionado artigo 8° do Anexo X, na redação em vigor na data da protocolização da consulta:
No entanto, a consulente se encontrava enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, o qual substituía, dentre outras sistemáticas de cobrança do imposto, o regime o regime de substituição tributária, conforme estabelecia o artigo 157 do RICMS. A sistemática do Regime de Estimativa Simplificado alcançava as operações de entrada interestaduais submetidas ao regime de substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) era apurado por meio daquele regime (carga média), conforme estabelecia o artigo 157 do RICMS: O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determinava a forma como seria efetuado o cálculo do imposto, bem como estabelecia que a carga tributária corresponderia ao valor que resultasse da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estivesse enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS, multiplicado pelo coeficiente previsto no artigo 157-A:
Do exposto, infere-se que, no Regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso era recolhido antecipadamente, ocorrendo, em regra, o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 159, 160 e 171 do RICMS.

Observa-se, também, que o Regime de Estimativa Simplificado implicava “a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos”, conforme disposto no inciso II do § 3° do artigo 158 também do RICMS.

Desse modo, poderia se cogitar que o aludido regime afastaria, a possibilidade de qualquer creditamento. Em princípio, a inferência é verdadeira para os estabelecimentos em que a totalidade das saídas de mercadorias promovidas ocorre na modalidade de operações internas (salvo exceções previstas no referido regime).

Entretanto, em relação às saídas interestaduais, o artigo 159, abaixo transcrito, que disciplinava a entrada de mercadorias recebidas em transferência, ditava as regras no caso de saídas subsequentes para destinatários de outras unidades federadas, conforme transcrição do § 3° do referido artigo:
Vale reproduzir as disposições dos incisos I, II e III do § 1°, em decorrência da remissão no § 3°:
Por conseguinte, os procedimentos aplicáveis na saída interestadual subsequente, quando as mercadorias destinadas a outras unidades federadas eram recebidas em transferência, não seriam diferentes quando tais mercadorias houvessem sido objeto de compra, até por que, afastado o Regime de Estimativa Simplificado, para as operações interestaduais, restava a aplicação do regime de apuração normal.

Assim, as saídas interestaduais, nesse caso, deveriam ser processadas pelo regime de apuração normal prescrito no artigo 131 da Parte Geral do RICMS, de acordo com o roteiro ilustrado no § 3° e nos incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS, que tratava das operações com mercadorias recebidas em transferência.

Portanto, no caso de revenda para pessoa física ou jurídica situada em outra unidade federada de mercadoria, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, a Nota Fiscal de saída deveria ser emitida com destaque do ICMS devido (alíquota interestadual) e escriturada no livro fiscal correspondente.

Devendo a apuração do imposto se dar pelo regime normal, assegurado tanto o crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação anterior, bem como a dedução do valor recolhido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do § 3°, c/c incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS.

No entanto, se o imposto recolhido anteriormente tivesse sido pelas regras do regime de substituição tributária, da mesma forma, na saída interestadual, havia a obrigatoriedade do destaque do imposto na Nota Fiscal, havendo previsão de pedido de restituição, uma vez que, o recolhimento antecipado do ICMS pelo regime de substituição tributária alcança apenas as operações de saídas a serem efetivadas dentro do território mato-grossense.

Por fim, é importante informar que o Regime de Estimativa Simplificado vigorou até 31 de dezembro de 2019, nos termos do item 32 do Anexo I da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019.

Com a extinção do aludido regime de antecipação, a partir de 1°/01/2020, os contribuintes mato-grossenses voltaram a ser enquadrados no regime de apuração normal do imposto, com a aplicação do regime de substituição tributária para os produtos a ele submetidos, a ser apurado e recolhido nos termos do Anexo X do RICMS, na nova redação conferida pelo Decreto n° 271/2019 e alterações.

Incumbe também informar que, o Decreto n° 737/2020, de 02/12/2020, acrescentou ao Regulamento do ICMS o artigo 112-A, com efeitos a partir de 1°/01/2020, com a redação que se segue: Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

1) No cálculo do ICMS que deveria ser antecipado, referente às aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado, deveria aplicar a carga média correspondente a 13%, tendo como base todas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e de entradas interestaduais?

Sim, nos termos já discorridos e, ainda, conforme previsão do item 546 da tabela do Anexo XIII do RICMS, o percentual de carga tributária média a ser aplicado em todas as aquisições interestaduais de peças automotivas para revenda era de 13% (treze por cento).

2) Não se faria o destaque do imposto nos documentos fiscais que acobertassem as saídas internas (em MT) subsequentes das mercadorias?

Correto. Nas saídas internas subsequentes não haveria destaque do ICMS.

3) Não se faria o destaque do imposto ICMS nos documentos fiscais que acobertassem as saídas interestaduais subsequentes das mercadorias?

Incorreto. Como já demonstrado, caso a saída subsequente se desse em operação interestadual, a Nota fiscal deveria ser emitida com destaque do imposto, sendo apurado o saldo devedor do imposto pelo regime normal, assegurado tanto o crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada, quanto a dedução do valor recolhido antecipadamente pelo Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do § 3°, c/c incisos I a III do § 1° do artigo 159 do RICMS

Ressalva-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.



Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas