Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:035/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/31/2020
Assunto:PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso
Crédito Fiscal
Aproveitamento Crédito
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 035/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia BR ..., KM ..., Distrito Industrial, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária estadual que trata de benefícios fiscais e Termo de Acordo do Incentivo Fiscal PRODEIC, firmado junto ao Governo Estadual.

A consulente informa que é beneficiária de incentivos fiscais do ICMS previstos na Lei n° 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003 e Termo de Acordo assinado em 15/02/2017, por meio do qual são assegurados os seguintes benefícios fiscais:

a) Redução na Base de Cálculo do ICMS: nas operações internas dos produtos: farelo de algodão, linter de algodão, óleo de soja refinado, óleo de soja degomado, cada qual com seus respectivos percentuais;

b) Crédito Presumido do valor do ICMS: nas operações interestaduais dos produtos farelo de algodão, óleo de algodão, óleo de soja refinado, óleo de soja degomado, cada qual com seus respectivos percentuais.

A consulente formula a presente consulta dividida em dois tópicos distintos, a seguir reproduzidos:

1) DOS FUNDOS ESTADUAIS

A Consulente registra que a Lei estadual n° 7.958/2003 define o percentual máximo a ser recolhido para os Fundos Estaduais FUNDEIC/FUNDED. No que se refere à contribuição ao FUNDED, a sua instituição se deu, a partir de 06/07/2007, com a publicação da Lei n° 8.719, de 5 de outubro de 2007, que em seu artigo 1° deu nova redação ao artigo 10 da Lei n° 7.958/2003, que passou, então, a vigorar com a seguinte redação:

Aduz que a dedutibilidade dos valores recolhidos ao FUNDEIC, do valor do ICMS a recolher de cada período, passou a ser admitida em 2003 pela Lei n° 7.969/2003, que alterou, dentre outros, o artigo 6° da Lei n° 6.896/1997 - Revogada pela Lei nº 8.421/2005 (vigente) que manteve a mesma redação:
Menciona a consulente que, com a criação do FUNDED, a legislação passou a dispor que 1% seria destinado ao referido Fundo e o remanescente ao FUNDEIC, mantendo a dedução nos valores do imposto a recolher em cada período, como estabelecido no Protocolo de Intenções de 29/09/2005 e artigo 6° da Lei n° 8.421/2005.

Afirma que, na assinatura do Termo de Acordo em 15/02/2017, a consulente se comprometeu em contribuir com um percentual de 6% para FUNDEIC e de 1% para o FUNDED, mantendo inalterada a sistemática de dedução dos valores recolhidos para FUNDEIC/FUNDED do valor do ICMS a recolher.

A consulente informa ainda que passou a recolher o percentual máximo estabelecido na Lei nº 7.958/2003 de 7% para os Fundos Estaduais, e acrescenta que, não havendo disposição no Termo de Acordo, não há que se falar em recolhimento para o FUNDESTEC.

2) APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

A consulente transcreve o texto do caput e dos §§ 3º e 4º do artigo 10 do Decreto 1.432/2003, que regulamenta a Lei nº 7.958/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, afirmando, em seguida, que ao contribuinte detentor do PRODEIC não é vedado o aproveitamento de créditos fiscais quando o benefício fiscal for concedido na modalidade de crédito presumido, portanto, deve-se informar os créditos normalmente, os quais serão abatidos dos valores dos créditos presumidos encontrados na apuração do percentual do crédito presumido sobre o débito, além de renunciar à diferença apurada, mediante efetivação do estorno do valor excedente.

Traz seu entendimento de que o crédito fiscal relativo às mercadorias exportadas deve ser mantido, conforme artigos 123 e 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, que transcreve.

Destaca que os créditos pelas entradas relacionadas às saídas dos produtos incentivados com a redução de base de cálculo – PRODEIC deverão ser estornados na proporcionalidade do percentual de redução, conforme estabelecido no Decreto n° 920/2011, do qual transcreve o artigo 2º.

Ressalta que o artigo 71 do Decreto n° 1.944/1989 (RICMS/MT – Revogado), de que trata o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 920/2011, tem sua equivalência no art. 123 do RICMS/2014, cujo texto também foi reproduzido.

Considerando a legislação referenciada e o Termo de Acordo de Incentivo Fiscal, a consulente expõe a seguir a apuração do incentivo fiscal, que entende ser a correta:

Exemplo I

A)Total de Créditos no RAICMS (insumos/matérias primas relacionadas aos produtos incentivados; insumos/matérias primas relacionadas a produtos não incentivados; frete relacionado produtos incentivados; frete relacionado a produtos não incentivados, compra de produto não incentivado (revenda)
1.396.000,00
B)Total Saídas
Produtos: incentivados e não incentivados
Operações: vendas, transferências, exportação (direta e indireta)
52.226.000,00
C)Exportação (direta e indireta)
6.106.000,00
D)% exportação sobre o total de saídas (C/B)
12%
E)Créditos mantidos referente exportação (D x A)
163.213,27
F)Estorno ou abatimento do crédito presumido (A – E)
1.232.786,73
G)Crédito Presumido Farelo
Débito ICMS nas operações interestaduais Farelo de Soja – Crédito de ICMS devoluções
R$ 1.700.000,00 x 50%
850.000,00
H)Crédito Presumido Óleo Refinado
Débito ICMS nas operações interestaduais Farelo Algodão – crédito de ICMS devoluções: R$ 67.777,78 x 90%
1.100.000,00
I)Crédito Presumido Farelo de Algodão
Débito ICMS nas operações interestaduais Farelo Algodão – Crédito de ICMS devoluções: R$ 67.777,78 x 90%
61.000,00
J)Total Crédito Presumido (G+H+I)
2.011.000,00
K)Créditos a abater (F-M)
1.221.059,39
L)Total Crédito Presumido – lançar no campo outros créditos RAICMS
789.940,61
MCrédito proporcional Operação Interna – óleo refinado (P)
11.727,34
N)% redução
90%
O)Crédito a estornar no RAICMS – op. Interna com redução (MxN)
10.554,61

Verificar % crédito óleo refinado correspondente a operação interna (redução base de cálculo

Óleo de Soja Refinado
Total crédito relacionado ao produto
Total Saídas
Total Operação
%
Crédito proporcional a operação (P)
472.851,60
264.401,67
Interna
2%
11.727,34 *
10.396.388,21
Interestadual
98%
461.124,25
0,00
Exportação
0%
0,00
10.660.789,88
TOTAL
100%
472.851,60
*redução de base de cálculo – estorno proporcional

Ao final, formula os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento descrito para o item 1 – Fundos Estaduais?

2) Está correto o entendimento descrito para o item 2 – Apuração do Incentivo Fiscal e demonstração de cálculo?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 1041-4/00 – Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014.

Ainda na preliminar, cabe registrar que o presente processo de consulta foi protocolizado, nesta SEFAZ/MT, em 22/05/2017. Sendo assim, as informações serão prestadas considerando a legislação vigente à época.

1 – DOS FUNDOS ESTADUAIS

Com referência aos percentuais a serem recolhidos a título de FUNDEIC e FUNDED, destaca-se o preceito inserido no artigo 10 da Lei nº 7.958/2003, de 25/09/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria fundos e dá outras providências, na redação em vigor no período consultado, abaixo reproduzido:
Por sua vez, o Decreto nº 1.432/2003, de 29/09/2003, antigo regulamento da Lei nº 7.958/2003, quanto aos Fundos, estabelecia no seu artigo 11:
Dos dispositivos transcritos infere-se que os percentuais relativos aos Fundos serão aplicados sobre o montante do benefício fiscal efetivamente utilizado no mês, devendo, o valor resultante, ser recolhido a título dos respectivos Fundos e não poderá ser deduzido do valor do ICMS a recolher diante da ausência de previsão, para tal procedimento, na legislação que rege a matéria.

Além disso, o Termo de Acordo de Renovação do benefício fiscal celebrado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa consulente, assinado em 15/02/2017, dispõe em sua cláusula sétima: Sendo assim, não há previsão na legislação que rege o PRODEIC para abatimento, do valor correspondente ao percentual devido aos Fundos, no valor do ICMS a recolher. Igualmente não foi estabelecido tal procedimento no Termo de Acordo.

Quanto à Lei nº 8.421/2005, de 28/12/2005, trata-se de regramento tão-somente do PRODEI - Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso, o qual possui regras próprias, distintas do PRODEIC, porém tem como contrapartida, também, o recolhimento para o FUNDEIC.

De modo que, a regra do artigo 6º da Lei nº 8.421/2005, aplica-se somente ao PRODEI.

2 – DA APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL

Quanto à escrituração e aproveitamento dos créditos relativos às mercadorias entradas no período, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/1996, determina: Os artigos 23 e 24 transcritos dispõem sobre a efetivação do aproveitamento dos créditos já escriturados, em fase em que é processada a liquidação por compensação. Nesta fase, ressalvada disposição expressa em contrário, não estão contempladas “exclusões”, “deduções” ou “reserva” de créditos já escriturados em decorrência do destino das mercadorias, cujas entradas foram geratrizes desses créditos, e/ou dos produtos em cujo processo industrial foram empregados os insumos, igualmente cujas entradas também geraram esses créditos.

Isso não significa dizer que o destino das mercadorias e/ou dos produtos não definem o aproveitamento de crédito. Há regras, sim, tratando de vedação ou de estorno de créditos, mas em etapa anterior à descrita nos artigos 23 e 24 da LC n° 87/96, conforme hipóteses previstas no § 3° do artigo 20 (no caso de vedação) e do artigo 21 (no caso de obrigatoriedade de estorno), todos da mesma Lei Complementar.

Nas hipóteses de vedação de aproveitamento de crédito, não se admite, sequer, a escrituração desses créditos. Vele reproduzir o § 1° é o caput do § 3° do artigo 20 da Lei Complementar n° 87/96:
Infere-se do examinado § 3° do artigo 20 que o imposto destacado nos documentos fiscais que acobertaram as mercadorias e/ou os insumo no estabelecimento não configura parcela que será somada ao final do período para formação do montante dos créditos desse mesmo período porque não será escriturado (como crédito).

Todavia, o artigo 21 da Lei Complementar n° 87 trata de situação distinta, pois pressupõe que houve o registro do crédito, já que a ordem é por estorná-lo e o estorno se tem como premissa um registro prévio.

É oportuna a transcrição do caput e seus incisos do aludido artigo 21, já aproveitando para trazer à colação o comando do seu § 2°:
Identifica-se no caput do preceito a ordem para estornar os créditos decorrentes das hipóteses arroladas nos seus inciso I a IV.

Essas providências são todas antecessoras da fase em que se dá a liquidação por compensação que já recebe os créditos totalizados sem os valores correspondentes às hipóteses em que são vedados, bem com a sua recomposição mediante deduções dos valores em que o estorno é obrigatório.

Ocorre que o citado artigo 21, que ordenada o estorno de crédito, em seu § 2°, contempla comando em sentido inverso, determinando que não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de exportação.

Convém pontuar que os dispositivos da Lei Complementar n° 87/96 citados neste tópico foram acolhidos pela legislação mato-grossense, seja pela Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, seja pelo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Pela similaridade mantida com o texto da Lei Complementar n° 87/96, dispensa-se a reprodução, nesta peça, dos preceitos da legislação estadual. Mas, dada a sua importância para a fundamentação ora expendida, transcrevem-se o caput e o § 2° do artigo 26 da Lei n° 7.098/98, bem como o caput do artigo 123 e o parágrafo único do artigo 124 do RICMS, que refletem o artigo 21 comentado: Por conseguinte, respeitado o arcabouço normativo vigente, na etapa da liquidação por compensação, como antes pontuado, os créditos devem ser totalizados sem os valores pertinentes às hipóteses de vedação, com as deduções dos valores em que o estorno é obrigatório, porém com a adição dos valores correspondentes às hipóteses em que a legislação impede o estorno, entre elas, os créditos relativos às entradas de mercadorias e/ou insumos utilizados na produção de produtos objeto de exportação.

E é o montante correspondente a esses créditos, assim formado, que será confrontado com resultado da aplicação do percentual do benefício do PRODEIC sobre os débitos apurados no mês (relativos às operações/prestações incentivadas) para quantificação do crédito presumido do PRODEIC em cada período de apuração, de acordo com o disposto no inciso I do § 4° do artigo 10 do já mencionado Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Reza o § 4° do invocado artigo 10: Da leitura do § 4° do artigo 10 transcrito, verifica-se que este, em harmonia com as normas gerais que regem o ICMS, não prevê distinção quanto aos créditos escriturados a serem considerados para dedução do imposto debitado no período, para fins de apuração do crédito presumido a ser utilizado no mês como incentivo do PRODEIC.

Portanto, também à luz do § 4° do artigo 10 do Decreto n° 1.432/2003, em combinação com as disposições previstas na legislação do ICMS que disciplinam o aproveitamento de crédito, em especial com o comando do encartado no parágrafo único do artigo 124 do RICMS/2014, os créditos correspondentes às operações de exportação também devem compor o valor dos créditos a serem deduzidos no cálculo do valor do crédito presumido a ser utilizado em cada mês pela empresa incentivada.

Por fim, apenas para que não paire qualquer dúvida é de se anotar que, quanto às saídas internas, em que o benefício do PRODEIC foi conferido na forma de redução de base de cálculo, o estorno de crédito determinado está amparado no inciso V do caput do já invocado artigo 123 do RICMS:
Portanto, no que se refere às operações internas, objeto de redução de base de cálculo, autorizada no âmbito do PRODEIC, o estorno proporcional é medida que se coaduna com as normas gerais do ICMS.
Todavia, a regra de estorno proporcional determinada na referida hipótese não se comunica com os créditos relativos a mercadorias e/ou insumos de produtos que foram exportados, quando mais a própria legislação reprimir a conduta pretendida que afronta o comando normativo do parágrafo único do artigo 124 do RICMS/2014.

Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos da consulente:

1) Está correto o entendimento descrito para o item 1 – Fundos Estaduais?

R - Não. Conforme já mencionado, não há previsão na legislação que rege o PRODEIC de abatimento do valor recolhido a título de Fundos no montante do ICMS a recolher, como já não havia no Decreto n° 1.432/2000, que, à época em que efetuada a consulta, regulamentava o referido Programa.

2) Está correto o entendimento descrito para o item 2 – Apuração do Incentivo Fiscal e demonstração de cálculo?

R – Não. Conforme já demonstrado, o artigo 21 da Lei Complementar n° 87/96 que ordena o estorno de crédito, contempla comando em sentido inverso, determinando, no seu § 2°, que não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de exportação. O preceito está reproduzido no § 2° do artigo 26 da Lei n° 7.098/98 e no parágrafo único do artigo 124 do RICMS/MT.

Em outro vértice, o § 4° do artigo 10 do Decreto n° 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, não prevê distinção quanto aos créditos escriturados a serem considerados para dedução do imposto debitado no período, para fins de apuração do crédito presumido a ser utilizado no mês a título de incentivo do PRODEIC.

À luz do aludido § 4°, em combinação com as disposições previstas na legislação do ICMS que disciplinam o aproveitamento de crédito, em especial com o comando do encartado no parágrafo único do artigo 124 do RICMS/2014, os créditos correspondentes às operações de exportação também devem compor o valor dos créditos a serem deduzidos no cálculo do valor do crédito presumido a ser utilizado em cada mês pela empresa incentivada.

Em resumo, os créditos correspondentes às operações de exportação também devem compor o valor total dos créditos escriturados a serem apropriados no mês, para fins de apuração do crédito presumido e do valor do imposto a recolher de que tratam os incisos I e II do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003.

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação, quando fundamento em dispositivos ainda em vigor, tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2020.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública