Texto INFORMAÇÃO Nº 035/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia BR ..., KM ..., Distrito Industrial, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária estadual que trata de benefícios fiscais e Termo de Acordo do Incentivo Fiscal PRODEIC, firmado junto ao Governo Estadual. A consulente informa que é beneficiária de incentivos fiscais do ICMS previstos na Lei n° 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003 e Termo de Acordo assinado em 15/02/2017, por meio do qual são assegurados os seguintes benefícios fiscais: a) Redução na Base de Cálculo do ICMS: nas operações internas dos produtos: farelo de algodão, linter de algodão, óleo de soja refinado, óleo de soja degomado, cada qual com seus respectivos percentuais; b) Crédito Presumido do valor do ICMS: nas operações interestaduais dos produtos farelo de algodão, óleo de algodão, óleo de soja refinado, óleo de soja degomado, cada qual com seus respectivos percentuais. A consulente formula a presente consulta dividida em dois tópicos distintos, a seguir reproduzidos: 1) DOS FUNDOS ESTADUAIS A Consulente registra que a Lei estadual n° 7.958/2003 define o percentual máximo a ser recolhido para os Fundos Estaduais FUNDEIC/FUNDED. No que se refere à contribuição ao FUNDED, a sua instituição se deu, a partir de 06/07/2007, com a publicação da Lei n° 8.719, de 5 de outubro de 2007, que em seu artigo 1° deu nova redação ao artigo 10 da Lei n° 7.958/2003, que passou, então, a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° - O montante recolhido ao FUNDEIC, de que trata o caput deste artigo, será deduzido do valor do ICMS a recolher no mês.
§ 2°- Os dispositivos previstos neste artigo aplicam-se aos contratos em vigor” (grifo nosso)
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo: I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado; III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.