Texto INFORMAÇÃO Nº 303/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa sediada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Informa que foi publicado o Decreto nº 1.671/2013 no DOE de 19/03/2013, que alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, “onde a condição de diferimento é ampliada atendendo além das operações originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, as operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.” (sic) Ao final, efetua os seguintes questionamentos: 1- A condição do diferimento prevista no Decreto nº 1.671/2013 que se refere ao inciso XIII do artigo 19, tem vigência a partir de qual data? 2- Tendo em vista que o contribuinte desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada; e tributou, bem como recolheu o imposto incidente na operação, qual será o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente? 3- Considerando o diferimento do ICMS acima citado, a consulente poderá aproveitar os créditos correspondentes à aquisição do Ativo Imobilizado e de mercadorias, uma vez que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto? É a consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Também, constatou-se que a mesma se encontra enquadrada no Regime de Apuração e recolhimento mensal do ICMS de empresas de transporte, bem como no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT. Assim, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: