Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:303/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/23/2013
Assunto:Diferimento
Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Ativo Financeiro
CNAE


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 303/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Para tanto, a consulente expõe que sua atividade é transportadora, estando enquadrada na CNAE 4930-2/02 – Transporte Rodoviário de Cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Informa que foi publicado o Decreto nº 1.671/2013 no DOE de 19/03/2013, que alterou a redação do §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, “onde a condição de diferimento é ampliada atendendo além das operações originadas ou destinadas a estabelecimentos agropecuários ou produtor rural, as operações com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02.” (sic)

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:

1- A condição do diferimento prevista no Decreto nº 1.671/2013 que se refere ao inciso XIII do artigo 19, tem vigência a partir de qual data?

2- Tendo em vista que o contribuinte desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada; e tributou, bem como recolheu o imposto incidente na operação, qual será o procedimento para reaver os valores pagos indevidamente?

3- Considerando o diferimento do ICMS acima citado, a consulente poderá aproveitar os créditos correspondentes à aquisição do Ativo Imobilizado e de mercadorias, uma vez que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto?

É a consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que o estabelecimento da Consulente tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Também, constatou-se que a mesma se encontra enquadrada no Regime de Apuração e recolhimento mensal do ICMS de empresas de transporte, bem como no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Em síntese, o contribuinte solicita esclarecimentos sobre o Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Assim, para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do artigo 19, do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 1.671/2013, de 26/10/2011, com efeitos a partir de 1° de maio de 2012, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Corrobora este entendimento o § 3º do art. 19, acima transcrito, que inclui o inciso XIII (operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02) entre as exceções à regra que determina que a origem ou destino da operação seja estabelecimento agropecuário ou produtor rural.

Em outras palavras, a partir de 1º/05/2012, pode-se afirmar que se aplica o diferimento acima descrito na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, mesmo que as operações não sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Vale ressaltar que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos demais requisitos previstos na citada norma.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

Quesito 1 –

O Decreto nº 1.671/2013 que alterou o §3º do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT tem seus efeitos expressamente indicado na data assinalada no aludido dispositivo, qual seja, a partir de 1º de maio de 2012.

Ou seja, para a operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02, foi excluída a condição de que as referidas operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural, a partir de 1º de maio de 2012.

Quesito 2 –

Quanto ao questionamento da consulente que desconsiderou a condição de diferimento do ICMS acima citada e tributou/recolheu o imposto incidente na prestação, informa-se que não há o que se falar em compensação/ressarcimento dos valores efetivamente recolhidos, uma vez que já foram produzidos os efeitos em relação ao tomador, tendo em vista o aproveitamento do crédito quando da utilização da prestação do serviço pelo tomador.

Ademais, ao efetuar uma operação ou prestação em que é exigido do remetente ou prestador o recolhimento do imposto, tal valor é recuperado quando do recebimento do valor da mercadoria, pois este compõe o valor da mercadoria, logo, o ônus do imposto na verdade fica por conta do adquirente da mercadoria ou tomador da prestação, que poderá se creditar do valor do imposto.

Quesito 3 –

Em respeito ao princípio da não-cumulatividade, princípio constitucional decorrente do artigo 155, § 2º, inciso I, haverá a compensação do imposto devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.

O RICMS/MT elenca, no artigo 54 e seguintes da Parte Geral, os casos em que se dará direito ao crédito fiscal, observadas as condicionantes e vedações.

Importa destacar que os créditos decorrentes das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente terão lançamentos abaixo:

Assim, com relação a aquisição de bens e mercadorias que se destinam ao ativo imobilizado do estabelecimento, propiciarão direito ao crédito do ICMS pela empresa transportadora.

No tocante ao aproveitamento do crédito do imposto pago relativamente às compras, faz-se necessário reproduzir o inciso III do artigo 59 do RICMS/MT, que assim assevera:
Adiante, no art. 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II:

Com respaldo nos dispositivos acima reproduzidos, essa Unidade reiteradamente tem se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução.

Assim, com relação às compras de pneus, peças em geral e lubrificantes - constitui material de uso e consumo da empresa, que não se consomem de forma integral e imediata na prestação de serviço, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Finalmente, vale destacar que para as prestações de serviço de transporte interestaduais de cargas há concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas referidas prestações, autorizados pelo Convênio ICMS nº 106/96 e suas alterações, consolidado no RICMS/MT, nos termos do previsto no artigo 3º do anexo IX, in verbis:

Como se observa na legislação supra, o crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações interestaduais de serviços de transportes é opcional e está condicionado a que o contribuinte renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, ou seja, deve expressamente efetuar a opção e renunciar aos créditos para fazer jus ao citado benefício, conforme os procedimentos acima citados.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública