“Art. 332 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - com destino a outra unidade da Federação;
II - dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.
Parágrafo único - Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no inciso VII e § 2º-B do artigo 5º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final.” (Destacou-se).
“Art. 341 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos incisos VII, XXII e LXV e LXXXI e § 2º-B do artigo 5º.” (Destacou-se).