Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:048/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/07/2013
Assunto:Edição de Jornais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 048/2013– GCPJ/SUNOR

............., empresário individual estabelecido na Avenida ........., nº ........ em ........./MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........ e no CNPJ sob o nº .........., atuando no ramo de edição de jornais, enquadrado na CNAE 5812-3/00, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado à sua atividade.
Para tanto, informa que:
a. tem como atividade a impressão de jornais;
b. é optante pelo Simples Nacional;
c. produz as matérias e notícias e encaminha para gráfica em outro Estado para impressão de tiragem semanal dos jornais a serem distribuídos aos assinantes em Mato Grosso mediante pagamento de um valor fixo mensal ou conforme a quantidade de exemplares recebidos;
d. conforme disposto no Anexo X da Portaria 014/2008 – Sefaz, está enquadrado no CNAE 5812-3/00 – edição de jornais, portanto, obrigado a emissão de nota fiscal eletrônica;
e. as assinaturas de jornais são consideradas vendas dos mesmos e, portanto, competência dos Estados. O cliente paga a assinatura e recebe em casa um exemplar por semana durante seis meses ou um ano;
f. o valor cobrado por assinatura não tem a mesma natureza dos exemplares vendidos avulsos, pois nas assinaturas o valor pago é de aproximadamente R$ 2,08 e os avulsos de R$ 3,00, pois não se sabe quantos exemplares serão vendidos, já que não existe o compromisso dos clientes, diferentemente dos assinantes que adquirem um exemplar toda semana.

Diante aos fatos questiona:

1. Na venda de jornais mediante assinatura mensal ou anual é correta a competência do Estado ou seria de competência dos municípios?
2. Qual o CFOP a ser utilizado?
3. Sendo contratada a impressão fora do Estado é devido ICMS por estimativa simplificado, artigo 86-J-7, e, portanto, considerado produto de comercialização. Assim, o mesmo exemplar seria vendido duas vezes? Se emitida a nota fiscal da assinatura do jornal no momento da venda ao cliente, não há necessidade de emissão de nota fiscal dos exemplares que serão entregues semanalmente.
4. Os materiais publicitários ou comunicações inseridas nos jornais, independentemente de venda ou não dos exemplares, são de competência dos municípios?
5. Qual o procedimento de baixa do estoque não comercializado?
6. Como proceder para emissão do documento fiscal aos assinantes que pagam um valor fixo por assinatura anual, que é abaixo do valor do exemplar avulso? Deve ser emitido documento por unidade entregue ao assinante ou tem exceção?
7. Na dúvida quanto a emissão da nota fiscal, foram emitidas notas com CFOP 5.949, se incorreto, qual a solução para regularizar tal situação?

É a consulta.

Analisados os dados cadastrais do consulente constata-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 5812-3/00 – edição de jornais; como também que é optante pelo Simples Nacional desde 28/11/2007 e que está credenciado no regime de estimativa simplificado, conforme artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Para a análise dos questionamentos apresentados, importa esclarecer que a Constituição Federal, no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, assim dispõe:

Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - Instituir impostos sobre:

(...)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

(...) Destacou-se.

Ainda, importa transcrever o inciso I do artigo 3º Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação:

Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

(...) Destacou-se.

A mesma redação se verifica na Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou as normas referentes Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS, como também do RICMS-MT.

Quanto ao regime de estimativa simplificado, ao qual o consulente se encontra enquadrado, o RICMS no artigo 87-J-7, § 3º, inciso II, dispõe que não integrará o valor total das operações as mercadorias alcançadas por imunidade tributária, como a prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, qual seja: livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, vide reprodução:

Art. 87-J-7 .......................................................

(...)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

(...)

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

(...) Destacou-se.

Constata-se, portanto, que não há incidência do ICMS nas operações com jornais. Porém, na aquisição de outros bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, em operações e prestações interestaduais, o pagamento do imposto será exigido, de ofício, mediante regime de estimativa simplificado, que consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o consulente.

Quanto a emissão da nota fiscal, o Ajuste SINIEF 1, de 10 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais, celebra:

Cláusula primeira Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados no Anexo Único, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste ajuste.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste ajuste, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Cláusula segunda As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.

(...)
Cláusula sexta O disposto neste ajuste:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013.

Destacou-se.

Do dispositivo acima elencado se infere que nas operações com jornais deverá ser emitida uma única NF-e quando da venda da assinatura, portanto é dispensada a emissão de NF-e na remessa dos exemplares.

Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. É competência dos Estados, apesar de que, nas operações de venda de jornais não há incidência de imposto, uma vez que sua tributação é vedada constitucionalmente.
2. O CFOP a ser utilizado será:
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. ]

3. Não, conforme o acima exposto, não há incidência nas operações com jornais. O consulente emitirá uma única NF-e na venda da assinatura do jornal, conforme o Ajuste SINIEF 01/2012.
4. Não. As matérias publicitárias ou comunicações inseridas nos jornais, não gozam da vedação constitucional, portanto, há incidência de ICMS de competência dos Estados. Constituem atividade de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto nos citados artigos 155, II, da CF/1988 e do artigo 2º, III, da LC 87/96. No entanto, reitera-se que por ser optante do Simples Nacional o imposto será recolhido pelo regime único de tributação, embora não isente o consulente da emissão da NF-e relativa ao serviço.
5. A baixa no estoque deverá ser dada através de controle interno, não há previsão na legislação estadual relativa ao ICMS. Portanto, a consulente dará baixa no estoque através de controle interno
6. Conforme resposta constante do item 3, o consulente emitirá uma única NF-e, modelo 55, na venda da assinatura, conforme o Ajuste SINIEF 1/2012.
7. Prejudicado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública