Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/01-GLT
Data da Aprovação:06/21/2001
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Frete
Transporte Efetuado Próprio Remetente


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima nominada estabelecida na Rua ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a interpretação do inciso II, § 1º, do artigo 32 do RICMS.

Entende a consulente que a expressão "caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente" significa que, exclusivamente, no caso do remetente cobrar do destinatário o valor correspondente ao frete (destacado separadamente em campo próprio do documento fiscal) e transportar o produto e /ou mercadoria em veículo pertencente ao seu ativo imobilizado, o valor do frete deverá ser acrescido à base de cálculo do ICMS.

É a consulta.

Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o dispositivo legal objeto da dúvida, artigo 32, § 1°, Inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:


A Assessoria de Assuntos Tributários, sucedida nas suas atribuições por esta Gerência de Legislação Tributária, já se manifestou sobre o assunto, através da informação nº 141/91-AAT, que colacionou, inclusive, a definição da palavra frete, que se transcreve:

"PEDRO NUNES em seu Dicionário de Tecnologia jurídica, conceitua frete como "locação de um navio, ou qualquer outro veículo" ou "o preço do fretamento ou do transporte de coisas, ou mercadorias, por qualquer via, de um lugar para outro, pago ao condutor (3. ed. rev. fund. E ampl. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956. V. II, p. 30 - sem os grifos no original).

Não é outro o entendimento de DE PLÁCIDO E SILVA:

'FRETE (...) é aplicado de um modo geral, para designar toda paga ou taxa devida pelo transporte de mercadorias de cargas, seja por mar, por terra ou pelo ar.

É, pois a designação dada a todo preço por que se faz o transporte ou a condução de uma coisa.

O frete se mostra obrigação do afretador ou do locatário da embarcação afretada, como de qualquer carregador ao condutor da mercadoria ou da carga.

Diz-se fruto civil do navio.

Frete. Na terminologia do Direito Marítimo é, por vezes, tomado no próprio sentido de carga ou carregamento ou a totalidade de mercadorias que possam ser carregadas pelo navio.

E, neste sentido, se diz então: o navio está recebendo frete ou procurando frete' (Vocabulário Jurídico 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1982. 4 v. p.326 - mantidos os destaques dados pelo Autor)."

Diante do exposto, infere-se que o termo frete utilizado no art. 32, § 1º, inciso II, transcrito, refere-se ao preço cobrado pelo transporte da mercadoria. E, quando este for efetuado pelo próprio remetente, ele estará prestando um serviço ao adquirente da mercadoria, trata-se de uma operação com cláusula CIF.

Na operação com cláusula CIF o remetente presta um serviço ao adquirente da mercadoria que é de colocá-la no lugar estabelecido pelo comprador.

Tal serviço pode ser executado pelo próprio remetente ou por terceiro por ele contratado, neste último caso o transportador está obrigado à emissão do CTRC.

No primeiro caso, ou seja, quando o frete for realizado pelo próprio remetente o valor relativo às despesas com o transporte, deverá ser incorporado ao valor das mercadorias ou bens, fazendo parte da base de cálculo do ICMS - preço CIF - ou ser destacado em campo próprio da Nota Fiscal e incluído na base de cálculo do ICMS.

Observa-se que num e noutro caso o ICMS incide também sobre o frete.

Com referência à dúvida quanto ao que pode ser considerado frete efetuado pelo próprio remetente, o parágrafo único do artigo 131 do RICMS, esclarece: Por conseguinte, não está correto o entendimento do contribuinte, pois, sempre que houver frete haverá o repasse do seu custo, de qualquer forma, para o adquirente das mercadorias.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 23 de maio de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação