Texto Senhor Secretário: A interessada acima nominada estabelecida na Rua ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrição estadual nº ..., formula consulta sobre a interpretação do inciso II, § 1º, do artigo 32 do RICMS. Entende a consulente que a expressão "caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente" significa que, exclusivamente, no caso do remetente cobrar do destinatário o valor correspondente ao frete (destacado separadamente em campo próprio do documento fiscal) e transportar o produto e /ou mercadoria em veículo pertencente ao seu ativo imobilizado, o valor do frete deverá ser acrescido à base de cálculo do ICMS. É a consulta. Para análise da matéria faz-se necessário trazer à colação o dispositivo legal objeto da dúvida, artigo 32, § 1°, Inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:
(...)
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente." (Destacou-se).
Parágrafo único Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma." (Foi destacado).