Texto Senhor Secretário: Através de seu ofício OF/...../91-GS, de 21.05.91,a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo remete cópia de expedientes encaminhados a Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso por diversos segmentos industriais vinculados à Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, bem como por esta em conjunto com a Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, os quais são a seguir descritos: I - FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO/FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MATO GROSSO (Exposição de Motivos nº 003/91, 17/05/91) Após apresentar justificativas, as entidades acima reivindicam: a) formação de grupo de trabalho, composto por representantes das mesmas e de técnicos do Governo, com a finalidade de elaborar propostas de mudanças da Lei nº 5.419, de 27/12/88; b) redução da alíquota do ICMS incidente sobre os bens de capital de 17% para 12 %,quando da entrada no Estado; c) diferimento do ICMS sobre os insumos agrícolas; e d) redução da alíquota de 17% para 12% incidente sobre os produtos da cesta básica. II - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICA DE MATO GROSSO (Expediente de 17/05/91) Denunciando que seus produtos vem sofrendo concorrência desleal dos similares oriundos de outros Estados, em especial Minas Gerais, que se utilizam de subfaturamento, através da venda de material de 1º, mas discriminado na nota fiscal como de 2º, o Sindicato, em epígrafe, solicita: a) que o recolhimento do diferencial do ICMS seja feito no momento da entrada do produto no Estado; e b) que se intensifique a fiscalização no que se refere à qualidade do produto. III - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL DO ESTADO DE MATO GROSSO(OF. nº 04/91, DE 17/05/91) Expõe o órgão representativo que, em 1990, a SEFAZ determinou que o recolhimento do ICMS do álcool fosse efetuado pelas distribuidoras e não mais pelas indústrias. A mudança de critério veio obstar as exportações para os Estados vizinhos, pois exige o recolhimento do ICMS no momento da saída do Estado. Alega, ainda, dificuldades na fixação de mão-de-obra por falta de moradia nos municípios produtores de cana-de-açúcar. Pelo que, requer: a) revogação da Portaria que modifica a sistemática de recolhimento do ICMS, retornando o encargo para a própria indústria; e b) implantação de conjuntos habitacionais nos municípios produtores de cana-de-açúcar. IV - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CUIABÁ/ SINDICATO DAS INDÚSTRIAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CUIABA E VÁRZEA GRANDE/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MEC. E DE MAT.ELÉTRICO DE CÁCERES/SINDICATO DAS IND.METALÚRGICAS, MECÂNICAS.E DE MAT.ELÉTRICO DE RONDONÓPOLIS (Expediente de 17/05/91) Os Sindicatos nominados apresentam como pleito: a) seja reduzida a alíquota do ICMS sobre as contas de energia elétrica de 25% para 12% no setor industrial; e b) seja determinada à CEMAT implantação de tarifas do sistema hora-sazonal nas empresas industriais que recebem energia elétrica em alta tensão. V - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DO NORTE DE MATO GROSSO/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE JUARA/SINDICATO DAS INDÚSTRIAS MADEIREIRAS DE JUÍNA (Of nº 017/91, de 16/05/91 e Expediente de 17/05/91). Requerem os signatários dos documentos relacionados a revogação dos seguintes atos: a) Decreto que criou a "Taxa de Expedição de Certificação para Madeira"; e b) Portaria que fixa as taxas de aproveitamento na transformação de madeira em toras para madeira serrada. VI - FEDERAÇÃO DAS INDÙSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO (Exposição de Motivos nº 004/91) Em nome de suas filiadas, a FIEMT solicita dilatação do prazo de recolhimento do ICMS das empresas industriais para o final do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de saída do produto, bem como manutenção do diferimento e do regime especial. VII - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE Visando a proteger o setor de beneficiamento de arroz do Estado, que concorre - como alega, até com deslealdade -com outros Estados, sugere : a) cobrança de diferencial do ICMS no momento da entrada do arroz beneficiado; b) adoção de percentual médio encontrado pelo INDEA/ MT, que é de 64% para o nosso produto; c) seja ouvido quando da alteração dos preços mínimos do arroz; d) fixação da pauta do arroz em casca acima dos preços do mercado; e e) gestões junto à CNA no sentido de que: seus estoques permaneçam no Estado; suas vendas sejam efetuadas através de Bolsas de Cereais; nos programas especiais como LBA/ SUDENE/PAN, seja dada prioridade de beneficiamento às empresas aqui instaladas. São as reivindicações apresentadas pelo setor. Inicialmente cabe informar que o diferimento solicitado pela FIEMT/FECOMÉRCIO já é previsto pela legislação estadual, sendo consagrado pelo art.336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, na redação que lhe deu o Decreto nº 2.771, de 06/08/90. Quanto à redução da alíquota da cesta básica, vale anotar que alguns produtos já são favorecidos, inclusive , com isenção como é o caso dos hortifrutigranjeiros e do leite (art.5º, incisos V e VII do mesmo Regulamento). No que se refere ao diferencial de alíquota, cabe esclarecer que a Constituição Federal adotou o seguinte tratamento: