Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:118/2011
Data da Aprovação:07/28/2011
Assunto:Isenção
Imunidade
Resíduos florestais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

......, nos termos da Lei nº 9.790/1999, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ......., estabelecida na ......., requer isenção ou imunidade tributária da produção e comercialização de peças e adornos beneficiados oriundos de resíduos florestais.

Para tanto, junta cópia da Ata da Assembléia Geral de Constituição da Associação Civil Denominada ....., que aprova o Estatuto Social, no qual em seu art. 2º descreve as suas finalidades, quais sejam:

Junta, ainda, a requerente, cópia do Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99.

É o relatório.

Preliminarmente, incumbe registrar a ausência de previsão constitucional de imunidade tributária para a requerente e também a inexistência de regra na legislação tributária estadual de isenção para as operações descritas.

No que se concerne à concessão de isenção do ICMS, este Órgão Consultivo tem, reiteradamente, se manifestado que a matéria escapa à competência legislativa estadual.

A Constituição Federal de 1988, ao oferecer os contornos do ICMS, estabeleceu no seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea g, a competência legislativa para disciplinar a concessão de suas isenções:

Destarte, a concessão de isenção do mencionado tributo há de se processar na forma indicada em lei complementar (federal).

Editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinando o ICMS, esta não se ocupou da concessão de benefícios fiscais. Assim sendo, a matéria continua regrada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, já que o próprio legislador constituinte assegurou a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional, conforme artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com a invocada Lei Complementar nº 24/75, a concessão de isenção do tributo submete-se à deliberação das unidades Federadas, mediante edição de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Portanto, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, conceder isenção.

Em harmonia com o disposto na legislação hierarquicamente superior, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas referentes ao ICMS neste Estado, expressamente anuncia:

Ademais, a isenção pleiteada implica renúncia fiscal e, como tal, submete-se aos pressupostos anunciados no artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências: Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de atendimento do pedido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2011.


Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública