Texto
Para tanto, junta cópia da Ata da Assembléia Geral de Constituição da Associação Civil Denominada ....., que aprova o Estatuto Social, no qual em seu art. 2º descreve as suas finalidades, quais sejam:
É o relatório.
Preliminarmente, incumbe registrar a ausência de previsão constitucional de imunidade tributária para a requerente e também a inexistência de regra na legislação tributária estadual de isenção para as operações descritas.
No que se concerne à concessão de isenção do ICMS, este Órgão Consultivo tem, reiteradamente, se manifestado que a matéria escapa à competência legislativa estadual. A Constituição Federal de 1988, ao oferecer os contornos do ICMS, estabeleceu no seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea g, a competência legislativa para disciplinar a concessão de suas isenções:
Editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinando o ICMS, esta não se ocupou da concessão de benefícios fiscais. Assim sendo, a matéria continua regrada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, já que o próprio legislador constituinte assegurou a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional, conforme artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com a invocada Lei Complementar nº 24/75, a concessão de isenção do tributo submete-se à deliberação das unidades Federadas, mediante edição de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Portanto, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, conceder isenção.
Em harmonia com o disposto na legislação hierarquicamente superior, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas referentes ao ICMS neste Estado, expressamente anuncia:
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública