Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:088/90-AT
Data da Aprovação:08/14/1990
Assunto:Exportação
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, com sede a ..., em Rondonópolis/MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ...., expõe sobre as remessas de produtos destinados aos portos, para formação de lotes, com o fim de exportação e sugere a não incidência do ICMS nas prestações dos serviços de transporte correspondentes, tendo em vista que a obrigação tributária será cumprida pelo contribuinte tomador do serviço.

2. De acordo com o artigo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, ocorre o fato gerador do ICMS tanto na saída da mercadoria, quanto na execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

3. São dois os estabelecimentos autônomos de contribuintes do imposto: o que promove a saída da mercadoria e o que presta serviços de transporte. E a cada um são atribuídas as obrigações tributárias próprias

4. Assim, está caracterizada a incidência do imposto sobre a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, não contemplando a legislação pertinente, qualquer exoneração relativa.

5. Pelo exposto, concluimos que a sugestão não pode ser acatada, face à carência de amparo legal.

É a informação S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, CUIABÁ, 06 de AGOSTO DE 1.990.

MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS