Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:041/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/06/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Peças e Acessórios
Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 041/2023-UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONVÊNIO ICMS 52/91.

A operação com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, independentemente se destinados a atividade agrícola ou industrial, faz jus a redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação do Convênio ICMS 52/91 nas operações de revenda de partes e peças de máquinas e equipamentos de uso agrícola.

Em síntese, a consulente informa que revende, para serem aplicadas em máquinas agrícolas, partes e peças (subposições 8483.40.90, 8413.70.80 e 8421.39.90 da NCM/SH) arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, que se refere à máquinas e equipamentos de uso industrial.

Assim, questiona se poderá aplicar a redução de base de cálculo nessas operações.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso agropecuário partes e peças – CNAE 4661-3/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, o Convênio ICMS 52/91 autoriza a concessão de redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Tal benesse fiscal foi incorporada a legislação estadual por meio do artigo 25 do Anexo V do RICMS, que prevê:


Do trecho transcrito, nota-se que o benefício fiscal em tela se aplica às operações internas e interestaduais com um rol taxativo de máquinas e equipamentos industriais e agrícolas, sendo que, a depender da classificação atribuída, se industrial ou se agrícola, o percentual de redução de base de cálculo se altera.

Nesse sentido, a dúvida da consulente é se a operação com partes e equipamentos arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, atinente à atividade industrial, faz jus à redução de base de cálculo caso tais partes sejam destinadas a atividade agrícola.

Pois bem, as mercadorias beneficiadas foram classificadas como industriais (Anexo I) ou como agrícolas (Anexo II) meramente para fins de definição do percentual de redução de base de cálculo aplicável.

Assim, a fruição da benesse não está condicionada a que os equipamentos e partes sejam aplicados para um ou outro fim, tal distinção objetiva apenas determinar o percentual de redução aplicável às respectivas operações.

Logo, tem-se que a operação com partes e equipamentos arroladas nos Anexos I e II do aludido Convênio ICMS, independentemente se destinados a atividade agrícola ou industrial, faz jus a redução de base de cálculo no percentual previsto para o Anexo que as relacionam.

Por conseguinte, as operações com outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção (8483.40.90 da NCM/SH), bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto (8413.70.80 da NCM/SH) e aparelhos para filtrar ou depurar gases (8421.39.90 da NCM/SH), ainda que destinados a aplicação na atividade agrícola, fazem jus a redução de base de cálculo no percentual fixado para os equipamentos industriais, haja vista estarem arrolados no Anexo I do aludido Convênio ICMS.

Considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 6 de julho de 2023.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos