Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:360/95-AT
Data da Aprovação:07/31/1995
Assunto:Doação Bens/Direitos
Templos Religiosos
ITCD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

O Sr. ..., Americano, Pastor e Presidente da Igreja ... em Cuiabá, pretendendo doar terreno de sua propriedade, situado no Bairro Araés, para a aludida entidade religiosa, requer, à fl. 01, isenção do ITCD, exigido na transação, conforme cópia da Guia de Informação que junta (fl. 09).

Como prova, oferece a exame cópia da escritura de doação, lavrada pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá-MT (fls. 07 e 08).

Na Assessoria Tributária foi juntado o processo nº ..., que cuidou do mesmo pedido, e da Informação nº 210/95-AT, de 26.05.95, aprovada em 10.06.95 (fls. 11 a 23).

É o relatório.

De início, registra-se que o interessado já formulou sua pretensão junto a esta Secretaria, conforme processo nº ..., a qual foi indeferida, por não haver prova nos autos de que a donatária, como entidade de assistência social, atendia as condições exigidas no § 6º do artigo 376 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986 (Informação nº 210/95-AT).

Ressalvou-se, porém, naquela ocasião, que se comprovada a destinação do terreno à construção do Templo da Igreja, aplicar-se-ia a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal.

Vale transcrever o dispositivo invocado:


É bom lembrar que, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.421, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, este tributo tem como contribuinte o donatário. No caso em exame, a .... .

O instrumento público, cuja cópia foi carreada aos autos, comprova que a finalidade dos terrenos, objeto da doação, é a construção do templo da donatária, condição acatada por esta ao aceitar todos os termos da escritura pública.

Em assim sendo, entende-se que se toma descabida a exigência do ITCD, eis que a operação realizada está amparada pela imunidade constitucional retromencionada.

Não se pode deixar de noticiar, contudo, que a referida Lei nº 5.421/88, ao cuidar da não-incidência do imposto, não contemplou a hipótese em tela.

Todavia, a limitação ao poder de tributar, encartada na Lei Maior, sobrepõe-se à norma hierarquicamente inferior.

Diante do exposto, opina-se pela aplicação, in casu, da imunidade, ressalvado ao fisco o direito de exigir o tributo se outra finalidade for dada aos terrenos que não a exarada na escritura pública.

Por fim, em merecendo a presente acolhida, sugere-se a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para adoção das providências necessárias à desoneração do imposto.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 27 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário