“Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:
(..)
II - amendoim em baga, mamona em cacho, em baga ou em grão, mandioca, sorgo, mel, babaçu, castanha do pará com casca, guraná e cacau em bruto, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra, unidade da Federação ou para o exterior;
b) na saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) saída de produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização;
(...).“ (Destacou-se).