Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:280/96-AT
Data da Aprovação:10/09/1996
Assunto:Produtos "In Natura"/Semi-Elaborados
Guaraná
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ... , Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , através da Carta 320.06.143/96, solicita diferimento do ICMS para as operações de aquisição de semente de guaraná ín natura, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado.

Sobre a matéria, é de se esclarecer à requerente que, em 21 de maio último, foi editado o Decreto nº 911, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, inclusive no texto do inciso II do seu artigo 333, que passou a dispor:

Por conseguinte, à luz da nova redação do preceito transcrito, a reivindicação da interessada foi atendida.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de outubro de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária