Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
126/98-CT
Data da Aprovação:
07/27/1998
Assunto:
Recolhimento do ICMS
Dispensa Acréscimo Legal
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
A firma individual acima indicada, estabelecida na Rua ..., inscrita no CGC sob o nº ...e no CCE sob o nº ..., requer dispensa do pagamento de multa e juros de mora referentes ao ICMS - Regime Normal , em atraso, do mês de março/97, no valor de R$ 827,13.
Junta ao seu pedido fotocópia do formulário de Arrecadação, DAR-1, sem a devida autenticação (fl.03).
É o relatório.
De plano, incumbe esclarecer que os pedidos e requerimentos formulados deverão ser assinados pelo interessado ou por pessoa legalmente habilitada a representá-lo, o que não ficou demonstrado na petição.
Mesmo assim, cumpre informar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso II, veda aos entes tributantes adoção de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”.
E mais, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seus artigos 448 e 593, determina o acréscimo de multa e juros de mora, quando do recolhimento espontâneo de tributo em atraso.
Dessa forma, sob pena de infringência ao dispositivo constitucional invocado, não é dado à autoridade administrativa, em ato isolado e de caráter individual, dispensar a exigência de acréscimo legal.
D exposto, resta opinar pelo
indeferimento
do requerido.
É a informação, s.m.j.
Cuiabá-MT, 24 de julho de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação