Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:01/05/2015
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 004/2015 – GCPJ/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida..., .../MT, inscrito no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº..., formula consulta nos seguintes termos:

Informa que é optante pelo lucro real e que possui credenciamento no PRODEIC, conforme Resolução CEDEM nº .../2014.

Relata que comercializará o milho beneficiado, NCM 1005.90.10, para empresas de produção de ração animal localizadas em outros Estados. E que o seu cliente, dstinatário, alega que na emissão da nota fiscal de venda deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997, isto é, que seja reduzida a base de cálculo do ICMS a 70% do valor da nota fiscal e que seja tributada a 12%.

Acrescenta que adquirirá produtos agrícolas de produtores rurais, pessoa física e jurídica, e destaca que a mercadoria sofre “quebra” de peso, no recebimento, resultando na emissão de nota fiscal de saída para ajuste da diferença.

Expõe seu entendimento de que na emissão das notas fiscais de saídas interestaduais deve ser respeitado o disposto no Convênio ICMS 100/1997 e que deve também respeitar as regras de tributação do PRODEIC.

E que, para tanto, deve ser feito um lançamento de ajuste de débito na apuração do ICMS de forma que não utilize o benefício do referido Convênio, demonstra:
Descrição
Valor
Venda de mercadoria
100.000,00
Base de cálculo 70%
70.000,00
ICMS 12%
(8.400,00)
Ajuste a débito
(3.600,00)
Total de ICMS
(12.000,00)
Crédito Presumido PRODEIC 85%
+10.200,00
ICMS a recolher
(1.800,00)
FUNDEIC: 4%
(408,00)
FUNDED: 1%
(102,00)
FUNDESTEC: 50% do FUNDEIC
(204,00)


1. A nota fiscal de venda de mercadorias beneficiadas com outros incentivos, como exemplo o Convênio ICMS 100/1997, deverá destacar a base de cálculo reduzida, conforme o Convênio, e após o fechamento do período fazer os devidos ajustes para respeitar a carga tributária imposta pelo PRODEIC?
2. Deverá a nota fiscal conter alguma anotação, indicando o incentivo do PRODEIC?
3. Qual o código de situação tributária (CST) para a nota fiscal de ajuste de peso para adequar o peso correto de recebimento de grãos dos produtores rurais?
I. Diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquota incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado;
II. Diferimento do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: milho beneficiado, soja beneficiada e milheto beneficiado;
III. Crédito Presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: milho beneficiado, soja beneficiada e milheto beneficiado;
IV. Redução da base de cálculo em 85,88% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: sorgo beneficiado e caroço de algodão beneficiado, e,
V. Crédito Presumido de 80% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, para: sorgo beneficiado e caroço de algodão beneficiado.

Então, são assegurados à consulente os benefícios acima enumerados nas operações realizadas com os produtos de sua fabricação, no período de 01/10/2014 a 01/10/2024, conforme o Sistema de Cadastro Especial – CREDESP.

Em especial nas operações com milho beneficiado, objeto da presente consulta, observa-se que os benefícios concedidos são diferimento do valor do ICMS nas operações internas e crédito presumido de 85% do valor do ICMS nas operações de comercialização interestadual, desde que as mercadorias sejam efetivamente produzidas em estabelecimento localizado no território matogrossense.

Com referência à acumulação de benefício concedido por meio do PRODEIC com outros decorrentes da legislação tributária, destaca-se preceito do Decreto nº 1.432, de 29.09.2003, regulamentador da Lei nº 7.958, de 25.09.2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, na qual está inserido o aludido Programa, como segue:

Ou seja, em conformidade com o acima disposto, há vedação de acumulação de benefícios fiscais previstos no Termo de Acordo celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da SICME e a Consulente, com outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de incidência porventura admitidos pela legislação estadual.

Entretanto, o Convênio ICMS 100/1997, do qual Mato Grosso é signatário, determina de forma impositiva a redução de base de cálculo, benefício este implementado na legislação, conforme abaixo:

REGULAMENTO DO ICMS/2014

Diante da situação apresentada, verifica-se haver um impasse, pois, de um lado, está o adquirente da mercadoria em outro Estado que exige a aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 100/1997 e no RICMS deste Estado, e de outro a regra prevista no artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 que não permite a cumulação de benefícios fiscais.

Ora, neste caso, para resolver a questão, entende-se que a consulente poderá emitir a nota fiscal aplicando o benefício fiscal da redução de base de cálculo prevista na legislação e por ocasião da apuração do imposto no Livro de Registro de Apuração efetuar o ajuste, recompondo assim o valor da operação sem considerar a redução de base de cálculo, e, com isso, usufruir do benefício fiscal do PRODEIC, ou seja, do crédito presumido na forma do Termo de Acordo em tela.

Esclarece-se que matéria semelhante foi submetida a apreciação dessa unidade consultiva e formuladas informações em que se evidencia a possibilidade de ajuste na escrituração fiscal da empresa para efeito de fruição do benefício fiscal do PRODEIC, atendendo com isso a regra preconizada no artigo 31 do aludido Decreto nº 1.432/2003, que veda a cumulação de benefício fiscal.

Vale, porém, ressaltar que para apuração do imposto e fruição do crédito presumido do PRODEIC, além de efetuar o ajuste em questão, a consulente deverá efetuar a apuração do imposto com base no disposto no artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, como segue:

Alerta-se para as regras preceituadas nos incisos I a III do § 4º, uma vez que, por essas regras, a fruição do crédito presumido deve considerar o montante do crédito acumulado no livro fiscal de Registro de Apuração do ICMS.

Com isso, o montante do crédito presumido a ser utilizado é tão-somente a diferença entre o valor apurado com a aplicação do percentual, no caso 85%, sobre o valor do ICMS devido na operação e o montante do crédito de ICMS acumulado no livro fiscal de Apuração.

Cabe frisar que a possibilidade descrita na presente Informação, qual seja: ajuste na escrituração fiscal para recomposição da base de cálculo para utilização do benefício fiscal do PRODEIC, crédito presumido, não pode resultar em cumulação de benefício fiscal, que é vedado pelo artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003, mas tão-somente para atendimento de norma prevista na legislação tributária de âmbito nacional, Convênio ICMS 100/1997.

Em relação à “quebra técnica” nas operações com produtos agrícolas, em que pese não haver definição na legislação a respeito, nada mais é do que uma quebra normal, previsível, ocorrida em função da movimentação da mercadoria seja no processo de armazenagem ou mesmo no transporte, onde em alguns casos, a diminuição do peso se dá por causa do processo de secagem do produto.

A legislação estadual em relação à emissão de documentos fiscais assim dispõe:

Do exposto, pode-se inferir:

a. é convencionado não só pelos comerciantes como pelo Fisco, de acordo com as especificações técnicas do produto, que esses percentuais são os menores possíveis, na maioria dos casos variando em torno de 1 a 3%;
b. por se tratar de quebra normal e previsível, via de regra, o comprador assume o risco; sendo a quebra ajustada por meio da escrituração contábil, desde que obedecidos os parâmetros normais para a atividade;
c. não há previsão para emissão da nota fiscal de ajuste no caso de após a saída correta da mercadoria do estabelecimento ocorrer diminuição do peso, em razão de "quebra técnica".

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos, na ordem de proposição:

1. Sim. Embora o artigo 31 do Decreto nº 1.432/2003 vede a cumulação de benefício fiscal, no caso em tela, qual seja, para atendimento ao previsto o Convênio ICMS 100/1997 se fará o ajuste na escrituração fiscal para recomposição da base de cálculo para utilização do benefício fiscal de crédito presumido, devido ao credenciamento da Consulente junto ao PRODEIC.

2. Não, conforme demonstrado anteriormente, o ajustamento se dará na escrituração fiscal.

3. Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 352 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido, as variações negativas de grãos transportados a granel não serão consideradas como diferença, portanto, não será emitida nota fiscal de ajuste de peso para adequar o peso correto de recebimento de grãos dos produtores rurais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício