Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/16/2017
Assunto:Venda Interestadual
Sangue Fetal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 006/2017 – GILT/SUNOR
. Retificada conforme errata reproduzida ao final.

A empresa ..., estabelecida na ..., município de ...-MT, inscrita no CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Frigorífico - abate de bovinos", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à saída interestadual de sangue fetal.

Para tanto, a consulente informa:

É tributada sob o lucro real, com regime de tributação estadual - apuração normal do ICMS, art. 131 do RICMS/2014; vende sangue fetal sob o código 0511.91.90 da NCM/SH, resultante da atividade frigorífica para uma empresa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Transcreve art. 14 do Anexo VII do RICMS/2014.

Entende a consulente que poderá utilizar a fruição do diferimento nas operações interestaduais do sangue fetal desde que aceite como base de cálculo a Lista de Preços Mínimos da SEFAZ.

Apresenta os questionamentos:
1) Poderá realizar as operações interestaduais com sangue fetal sob o diferimento do ICMS?
2) Se o diferimento não alcança tal operação, qual a tributação correta a ser utilizada?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento mensal do ICMS desde 01/09/2014.

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 disciplina:


O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, disciplina:
Dispõe o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de1952:
Após a leitura da legislação transcrita sobre o processo de transformação industrial e da conceituação de subprodutos de origem animal, apesar de não se encontrar uma referência específica para o sangue fetal, foram citados como subprodutos tanto a farinha de sangue e o “sangue em pó”, que é um subproduto, obtido do sangue pela técnica da desidratação por processos especiais. Entende-se que o sangue fetal se enquadra como um subproduto da matança de vaca fêmea prenha abatida, resultante da atividade industrial do frigorífico.

Na Tabela NCM, atualizada até a Resolução CAMEX nº 123 de 30/12/2015 (D.O.U. de 31/12/2015), não há um código específico para a classificação do sangue fetal, sendo, portanto enquadrado em: 0511.91.90 Outros.

Cabe transcrever o que dispõe o art. 14 do Anexo VII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Nos termos do dispositivo citado, a saída dos produtos elencados em seu caput para outro Estado configura o momento em que o contribuinte de Mato Grosso deverá proceder ao lançamento do imposto devido pela operação interestadual, com a interrupção do benefício do diferimento do ICMS.

Assim preconizou a Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989 relativamente às alíquotas do ICMS nas operações interestaduais:
Estabelece o RICMS/MT sobre lista de preços mínimos:
O ato normativo vigente que instituiu a Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense é a Portaria nº 166/2016 – SEFAZ, ora transcrita:
O art. 3º do anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Por sua vez, o caput do art. 6º do Anexo VI do RICMS/MT estatuía, à época da protocolização da consulta:
O Decreto nº 781, de 28/12/2016, alterou o caput do referido art. 6º: conforme se reproduz:
Dispõe o RICMS sobre as obrigações do contribuinte:
Relativamente ao lançamento do imposto, disciplina o RICMS/MT:
A Portaria nº 100/1996 consolidou normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências:
Para concluir como seria a tributação da saída interestadual de sangue fetal:

Existe o subproduto farinha de sangue, mas até o presente momento, não foi incluído sangue fetal na lista de preços mínimos concernente à pecuária. Nessas condições:
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária

INFORMAÇÃO Nº 006/2017– GILT/SUNOR

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária