Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:10/24/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Produtor Rural
Prestação de Serviço de Transporte
Não Incidência
Veículo Próprio/Locado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 091/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO SÓCIO PROPRIETÁRIO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO.

É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do artigo 4º, inciso III e § 3º do RICMS.

O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) realizado por veículo registrado em nome do sócio proprietário do estabelecimento rural, não é tributado pelo ICMS, pois é equiparado ao transporte em veículo próprio.

..., produtor rural, sendo a propriedade situada à ..., ..., ..., ..., em ... – MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a correta tributação na prestação de serviço de transporte da produção rural de sua propriedade, considerando que esse transporte será realizado por veículo de propriedade do sócio proprietário.

O consulente expõe que tem como um dos seus parceiros (sócio) na sua inscrição estadual o produtor “Luciano Bedin” e que seus ativos imobilizados são adquiridos em conjunto com o intuito de facilitar a atividade rural.

Explica que a produção rural do estabelecimento em comento será transportada por conta do emitente e por um veículo que está em nome de “Luciano Bedin”, e, assim sendo, entende que não existe prestação de serviço de transporte.

Diante de todo exposto, questiona:

1- Em relação à operação mencionada o consulente poderá emitir somente o MDF-e para trânsito das mercadorias, considerando que a Nota Fiscal emitida está em nome do CPF de ... (CPF ...) e o veículo utilizado para transporte das mercadorias está registrado em nome do sócio “...” (CPF ...)?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado com a CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e CNAE secundárias: 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/03 – Cultivo de trigo, 0119-9/05 – Cultivo de feijão e 0210-1/01 – Cultivo de eucalipto.

Além disso, verificou-se também que a consulente está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Ainda em consulta no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constam os seguintes sócios da empresa consulente:

1. ... – CPF ...
2. ... – CPF ...
3. ... – CPF ...

Depreende-se que a dúvida principal se refere ao transporte da produção rural realizado por veículo do sócio proprietário da empresa, visando caracterizar tal transporte como frete próprio, e, assim, viabilizar a não incidência de imposto.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Para análise da matéria, convém trazer à colação o artigo 2º, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto na prestação de serviço de transporte:

No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, e o artigo 22, ambos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue: Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao erário do Estado de Mato Grosso.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Em outras palavras, o transporte de carga própria, ou seja, aquele realizado pelo remetente (vendas com cláusula CIF) ou pelo destinatário (vendas com cláusula FOB) da mercadoria, que não caracteriza prestação de serviço de transporte, está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, diante da necessidade de disciplinar o que é considerado transporte de carga própria, para fins de não incidência do imposto estadual, o RICMS/2014, em seu artigo 4º, inciso III e § 3º, estabelece:

Infere-se do texto colacionado que o Regulamento do ICMS deste Estado excluiu do campo de incidência do imposto o transporte realizado em veículo próprio, ao mesmo tempo em que definiu, para fins da aludida exclusão, o termo “veículo próprio” como sendo apenas aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Dessa forma, em relação ao transporte da produção rural realizado por veículo do sócio proprietário do estabelecimento rural, entende-se que o remetente da mercadoria (consulente) realiza transporte próprio, que não enseja a emissão de CT-e, por não se tratar de prestação de serviço de transporte, de forma que o campo modalidade do frete da Nota Fiscal deve ser preenchido com o código “3 - transporte próprio por conta do remetente”.

Por conseguinte, não há que se falar em incidência do ICMS tampouco na emissão do CT-e.

No tocante ao questionamento correspondente a possibilidade de emitir somente o MDF-e para trânsito das mercadorias, para análise da matéria, convém trazer à colação a Cláusula Terceira do AJUSTE SINIEF 21/2010 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e:


Como visto o uso MDF-e é obrigatório para contribuintes emitentes de NF-e, exceto para operações previstas no §2º do artigo 8º da Portaria n° 145/2014-SEFAZ, que reproduzimos abaixo: Posto isso, em resposta ao questionamento reproduzido na inicial informa-se que não há incidência do ICMS na hipótese e, portanto, não deve ser emitido o CT-e.

Ademais, em regra, deve-se emitir NF-e e MDF-e, exceto quando a operação se enquadrar no §2º do artigo 8º da Portaria 145/2014, hipótese em que está dispensado a emissão do MDF-e.

Finalmente, convém esclarecer que o transporte efetuado dentro de um mesmo município está fora do campo de incidência do ICMS. De forma que o ICMS alcança somente o transporte intermunicipal e interestadual.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 24 de outubro de 2023.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE


De acordo:

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)