Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:152/96-AT
Data da Aprovação:04/25/1996
Assunto:Feijão
Recolhimento do ICMS
PAC/PUC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadoria de Fiscalização encaminha, para resposta pela Assessoria Tributária, o Ofício n° .... /95-IFC-31-SÉ, de 04.09.95, pelo qual a Secretária de Estado ... de São Paulo/Inspetoria ... solicita informar se, nas saídas de feijão do território mato-grossense com destino àquele Estado, o remetente da mercadoria está obrigado a recolher o ICMS incidente na operação em guia especial.

O ICMS que grava as operações interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados e, portanto, do feijão -, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso IV do artigo 1°, da Portaria Circular n°039/92-SEFAZ, de 18.05.92, deve, em regra, ser recolhido no ato da saída, ressalvadas as hipóteses de ser o contribuinte detentor de regime especial para recolhimento por período.

Convém esclarecer que, em conformidade com a Portaria Circular n° 097/92-SEFAZ, de 19.11.92, o imposto devido há que ser recolhido através do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 3 (artigo 28, § 8°, inciso II).

Ressalta-se, contudo, que, se o remetente for produtor primário, sendo a operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor, o documento de arrecadação e ela se integra através do Documento Fiscal - Modelo NF-3 - Série Única, de confecção e emissão controladas pela SEFAZ/MT.

É importante destacar, porém, que, nas hipóteses em que o recolhimento do imposto for diminuído pela comprensação do crédito, o trânsito da mercadoria será acompanhado da 1° (primeira) via da Guia de Controle de Crédito e Débito do ICMS, ex vi do estatuído no inciso I do artigo 4° da Portaria circular n° 047/94 - SEFAZ, de 28.03.94.

Para conhecimento do Órgão interessado, anexa-se à presente cópia do modelo da aludida Guia.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de abril de 1996.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária