Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:097/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/28/2015
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
SIMPLES NACIONAL
Indústria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 097/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na Rua..., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo às mercadorias arroladas no item 1.1.2.1 do Apêndice do Anexo XIV, bem como no item “f” do inciso I do artigo 7º do Anexo VIII, ambos do RICMS/MT, classificados na posição 1902 da NBM/SH.

A Consulente informa que os produtos “Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli, canelone e cuscuz, mesmo preparado, classificados na posição NCM 19.02”, relacionados no item 1.1.2.1 do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, estão sujeitos a incidência do ICMS por Substituição Tributária.

Expõe que o artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT determina a redução no valor da base de cálculo para os produtos “massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmola e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul.

Explica que tem dúvidas se no item 1.1.2.2 constante do Anexo XIV estão inclusos as massas alimentícias descritas no referido artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT. Transcreve o item 1.1.2.2 do citado Anexo e o inciso I do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme abaixo: Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)

I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

Após a transcrição da legislação que envolve a matéria, a consulente questiona:

1- Qual a correta interpretação com relação à incidência do recolhimento antecipado do ICMS por Substituição Tributária dos produtos classificados na NCM 1902 e arrolados no item “f” do inciso I do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT?

É a consulta.

Antes de adentrar a matéria, esclarece-se, de antemão, que os produtos em comento, classificados na NCM 1902 e arrolados no item “f” do inciso I do artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT se submetem ao regime de ICMS por Substituição Tributária, conforme irá se verificar na sequencia.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios, bem como que esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado de 01/06/2011 até 31/12/2011.

Consta ainda dos dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, que a partir de 01/01/2012 a consulente foi enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Ainda na preliminar cumpre informar que o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014, tendo sido substituído pelo Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, com efeitos a partir de 1º/08/2014.

Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição: Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes do Capítulo I, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:

Importa esclarecer que, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.

Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 19.02, que sejam aqueles descritos no referido item, ou seja, abrange todas as “massas alimentícias ali especificadas, cozidas ou recheadas, ou ainda, preparadas de outro modo, referentes ao citado NCM .

Além disso, cumpre esclarecer que, com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece:

Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00, será reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), do valor da operação.

Desse modo, conclui-se que apenas às operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo aplica-se a redução de base de cálculo transcrita.

Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
Dessa forma, o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente (CNAE 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral) que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 609, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XIII
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem CNAEDESCRIÇÃOPercentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundoTOTAL
(...)
609)
46397/01Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 12%0%12%
Conclui-se que o percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação.

Por fim, ante todo o exposto, constata-se que as massas alimentícias descritas no item 1.1.2.2 do Capítulo I do Anexo X do RICMS/MT, quer sejam cozidas ou não cozidas, recheadas e não recheadas, e ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas posição 1902 da NBM/SH, estão inseridos no regime de substituição tributária.

Portanto, em resposta à questão apresentada pela consulente, pode-se afirmar que no item 1.1.2.2 acima especificado estão inclusos as massas alimentícias descritas no artigo 7º do Anexo VIII do RICMS/MT, todavia, por estar submetida ao Regime Estimativa Simplificado, a operação não faz jus ao citado benefício.

O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de aquisição interestadual das citadas mercadorias deve ser efetuado na forma estabelecida no artigo 158 do Regulamento do ICMS, ou seja, pelo regime de Estimativa simplificado, aplicando-se a carga média fixada para a CNAE principal do contribuinte em comento, qual seja 12%.

Por fim, cumpre reiterar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado pela consulente, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de abril de 2015.