Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:082/2006
Data da Aprovação:08/17/2006
Assunto:Diferencial Alíquota
Não Contribuinte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 082/2006-GCPJ/CGNR

A empresa acima nominada, inscrita no CNPJ sob o nº ......., estabelecida na ...., ...... – Estado de Rondônia, formula a seguinte consulta:

1 - informa que atua no ramo de atividade de beneficiamento e comercialização de mármores, granitos e outras pedras ornamentais e que realiza venda desses produtos para pessoas físicas não contribuintes do imposto residentes neste Estado;

2 - esclarece que, não raro, o fisco deste Estado exige o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nas vendas para pessoa física, com base no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098/98, que prevê a incidência do ICMS sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso consumo ou ativo permanente;

3 - com base na legislação tributária, expõe seu entendimento de que a exigência do diferencial de alíquota deve ser aplicada somente a contribuinte do imposto, e não alcança as aquisições de mercadorias ou bens realizadas por pessoas físicas que não praticam operações mercantis;

4 - para tanto, transcreve o § 2º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, bem como o inciso VIII, do art. 155 da Constituição Federal;

5 - ao final, efetua as seguintes indagações:

a) pode o fisco do Estado de Mato Grosso exigir o pagamento de diferencial de alíquota no caso de venda realizada para pessoa física não contribuinte do imposto?

b) em caso positivo, qual o embasamento legal para a sua cobrança?

É a consulta.

O ICMS diferencial de alíquota tem os seus contornos delineados na Constituição Federal, que assinala:


Com fundamento no permissivo Constitucional acima e no exercício de sua competência tributária, o Estado de Mato Grosso previu a exigência do diferencial de alíquotas no art. 2º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que estatui:
Assim, de conformidade com os dispositivos transcritos, a diferença de alíquota é devida ao Estado de destino na entrada de mercadorias ou bens para uso, consumo ou para integrar o ativo permanente em estabelecimento de contribuinte.

Com efeito, a regra, excetuadas as operações com veículos automotores, é de que a cobrança da diferença de alíquota seja aplicada somente a contribuinte do imposto.

Todavia, no caso consultado, faz-se necessária a transcrição da definição de contribuinte dada pela Lei Complementar nº 87/96, cuja redação foi reproduzida no art. 16 da Lei nº 7.098/98:
De acordo com a norma transcrita, a entrada de mercadorias no Estado, destinada a pessoa física, dependendo da quantidade adquirida, pode caracterizar o intuito comercial.

Por outro lado, na aquisição de material de construção, cabe ao adquirente comprovar a sua destinação para o consumo próprio, com a apresentação do Alvará de Construção, no qual poderá ser verificado se a quantidade adquirida é compatível com a obra a ser executada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 17 de agosto de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Em: _____/____/_____

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública